Acórdão nº 1001243-73.2014.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-09-2015

Data de Julgamento16 Setembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001243-73.2014.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :20/07/2015
Data de julgamento :16/09/2015
1001243-73.2014.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem: 10012437320148220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Rcte/Rcdo : ELEANDRO VIANA
Advogado : Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO2792) e outro(a/s)
Rcdo/Rcte : Tim Celular S/A
Advogado : Celso David Antunes(OAB/BA1141A) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Eleandro Viana ingressou com ação indenizatória em face de Tim Celular S. A., alegando, em síntese, ser usuário dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela empresa requerida na cidade de Nova União/RO. Afirma que há mais de um ano experimenta inúmeros transtornos em virtude das constantes falhas na prestação dos serviços da empresa TIM Celular. Aduz que a linha apresenta constantes falhas de sinal, falha de rede, dificuldades em originar e receber chamadas, entre outros. Ao fim, pede indenização por danos morais

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00

Irresignados com a decisão ambos interpuseram recursos inominados. Em breve síntese, o consumidor pretende a majoração do quantum indenizatório. A empresa de telefonia defende a preliminar de incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de realização de perícia. No mérito pretende, o afastamento da condenação ou, alternativamente, a minoração da indenização

Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes


VOTO

PRELIMINAR

No que tange à preliminar de complexidade da causa e consequente incompetência dos Juizados Especiais, esta deve ser aferida a partir do exame da imprescindibilidade desta modalidade probatória, cuja análise envolve a verificação de complexidade técnica da causa (objeto da demanda) ou quando os elementos constitutivos do direito não se encontram suficientemente delineados na instrução processual. No caso em exame, não ocorreu ao conceito jurisdicional a concepção de necessidade de realização de perícia ou dilação probatória incompatível com o procedimento imperativo prévio ao exame do mérito, especialmente pelo fato de que a documentação constante dos autos é suficiente para aferição existência, ou não, da falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia

Assim, afasto a preliminar ventilada, submetendo-a aos pares para apreciação.

MÉRI
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