Acórdão nº 1001251-06.2021.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2021
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1001251-06.2021.8.11.0006 |
Assunto | Roubo Majorado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1001251-06.2021.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Estupro, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANA PAULA ALVES SANTIL - CPF: 487.935.538-03 (APELADO), JIBERUMARCOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE), WANDERSON DE CAMPOS PEREIRA - CPF: 900.415.181-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ELTON CARLOS FERREIRA DIAS ZANETTI - CPF: 005.831.081-99 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA ALVES SANTIL - CPF: 487.935.538-03 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001251-06.2021.8.11.0006
APELANTE: JIBERUMARCOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, ART. 157, § 2º, INCISO VII E § 2º-A, INCISO I, E ART. 213, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA REVISÃO DA PENA-BASE DO ROUBO E DO ESTUPRO – POSSIBILIDADE EM PARTE – CULPABILIDADE DE UM DOS DELITOS NEGATIVADA A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – DELIMITAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – LEGALIDADE DA VEDAÇÃO ASSENTADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (Enunciado n. 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT).
“Não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa [...]” (STJ, AgRg no HC 564.233/DF).
“A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa” (Enunciado n. 49 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT).
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação” (STJ, AgRg no REsp 1960385/MT).
“Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STF, Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.4.2009).
O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos que entende vulnerados no acórdão, não se revelando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jiberumarcos Pereira da Silva, contra sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ao art. 157, § 2º, inciso VII e § 2º-A, inciso I, e ao art. 213, todos do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado pelo uso de arma branca e arma de fogo e estupro).
Em suas razões, assevera que: 1) no roubo e no e estupro a culpabilidade foi negativada com fundamentos inidôneos; 2) “a fim de dar efetividade à correta individualização das penas aplicadas para todos os delitos imputados ao apelante na sentença, impõe-se a superação da vedação contra legem extraída do enunciado de n. 231 da Súmula do STJ, a fim de que essas reprimendas sejam reduzidas para patamares inferiores aos limites menores abstratamente estabelecidos” (sic) com aplicação das atenuantes na fração de 1/6 (um sexto) cada, no mínimo.
Também prequestiona a matéria visando a interposição de recurso aos tribunais superiores (Id. 105698156 - pág. 1-8).
Contrarrazões pela manutenção do decisum (Id. 105698159 - pág. 1-18).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina “pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para que apenas a pena do crime de estupro seja readequada” (sic) (Id. 108803475 - pág. 1-8).
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Consta nos autos que, no dia 8-2-2021, por volta das 14h30min, o réu invadiu a residência particular localizada na Fazenda Formosa, às margens da BR 174, no município de Cáceres, e constrangeu, sexualmente, Ana Paula Alves Santil, mediante conjunção carnal e atos libidinosos diversos.
Na mesma oportunidade, ele subtraiu vários objetos da residência da vítima, dentre eles um cheque no valor de R$ 1.518,86 (mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).
Para cometer os crimes utilizou 1 (uma) espingarda calibre 22 e um canivete (Id. 105698028 - pág.1-5)
A autoria e a materialidade dos delitos não são questionadas no apelo, que se limita a sustentar o desacerto da pena imposta ao réu.
Em relação ao roubo, a pena-base foi distanciada do mínimo legal, mediante os seguintes fundamentos:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade está evidenciada, sendo o grau de reprovabilidade da conduta extremamente elevado. O Réu não possui antecedentes criminais. A conduta social do acusado é normal. Sua personalidade não foi objeto de estudo. Os motivos do crime não lhe favorecem, pois pretendeu ganho fácil sem atividade honesta, contudo normal à espécie. O fato praticado não causou graves consequências, ante a recuperação dos bens. No que se refere ao comportamento da vítima, devo salientar que não facilitou nem dificultou a prática delituosa. Por existir duas causas de aumento de pena, entendo por bem aplicar a utilização de arma branca na prática delitiva nesta fase, majorando a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o crime fora premeditado, sendo que nas declarações da vítima verifica-se que o réu fazia dias que observava a residência, aumentando a pena para esta circunstância 06 (seis) meses de reclusão.
Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias multa (Id. 105698140 - pág. 10-11) (sem destaque no original).
Apesar de constar na sentença que a culpabilidade “está evidenciada”, bem se vê que a vetorial não elevou a pena-base.
Singela leitura deixa claro que a reprimenda foi exasperada em 6 (seis) meses em decorrência da utilização de arma branca e mais 6 (seis) por causa da premeditação.
Nos termos do Enunciado n. 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, “a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
O entendimento converge com o adotado no Superior Tribunal de Justiça:
[...] É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio...
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