Acórdão nº 1001251-06.2021.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001251-06.2021.8.11.0006
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001251-06.2021.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Estupro, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANA PAULA ALVES SANTIL - CPF: 487.935.538-03 (APELADO), JIBERUMARCOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE), WANDERSON DE CAMPOS PEREIRA - CPF: 900.415.181-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ELTON CARLOS FERREIRA DIAS ZANETTI - CPF: 005.831.081-99 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA ALVES SANTIL - CPF: 487.935.538-03 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001251-06.2021.8.11.0006


APELANTE: JIBERUMARCOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, ART. 157, § 2º, INCISO VII E § 2º-A, INCISO I, E ART. 213, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA REVISÃO DA PENA-BASE DO ROUBO E DO ESTUPRO – POSSIBILIDADE EM PARTE – CULPABILIDADE DE UM DOS DELITOS NEGATIVADA A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – DELIMITAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – LEGALIDADE DA VEDAÇÃO ASSENTADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis (Enunciado n. 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT).

“Não há ilegalidade no deslocamento da circunstância referente ao emprego de arma branca, da terceira para a primeira fase de dosimetria, como circunstância judicial negativa [...]” (STJ, AgRg no HC 564.233/DF).

A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa (Enunciado n. 49 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação” (STJ, AgRg no REsp 1960385/MT).

“Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STF, Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.4.2009).

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos que entende vulnerados no acórdão, não se revelando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de recurso de apelação interposto por Jiberumarcos Pereira da Silva, contra sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ao art. 157, § 2º, inciso VII e § 2º-A, inciso I, e ao art. 213, todos do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo majorado pelo uso de arma branca e arma de fogo e estupro).

Em suas razões, assevera que: 1) no roubo e no e estupro a culpabilidade foi negativada com fundamentos inidôneos; 2) a fim de dar efetividade à correta individualização das penas aplicadas para todos os delitos imputados ao apelante na sentença, impõe-se a superação da vedação contra legem extraída do enunciado de n. 231 da Súmula do STJ, a fim de que essas reprimendas sejam reduzidas para patamares inferiores aos limites menores abstratamente estabelecidos” (sic) com aplicação das atenuantes na fração de 1/6 (um sexto) cada, no mínimo.

Também prequestiona a matéria visando a interposição de recurso aos tribunais superiores (Id. 105698156 - pág. 1-8).

Contrarrazões pela manutenção do decisum (Id. 105698159 - pág. 1-18).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso interposto pela defesa, para que apenas a pena do crime de estupro seja readequada” (sic) (Id. 108803475 - pág. 1-8).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos que, no dia 8-2-2021, por volta das 14h30min, o réu invadiu a residência particular localizada na Fazenda Formosa, às margens da BR 174, no município de Cáceres, e constrangeu, sexualmente, Ana Paula Alves Santil, mediante conjunção carnal e atos libidinosos diversos.

Na mesma oportunidade, ele subtraiu vários objetos da residência da vítima, dentre eles um cheque no valor de R$ 1.518,86 (mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).

Para cometer os crimes utilizou 1 (uma) espingarda calibre 22 e um canivete (Id. 105698028 - pág.1-5)

A autoria e a materialidade dos delitos não são questionadas no apelo, que se limita a sustentar o desacerto da pena imposta ao réu.

Em relação ao roubo, a pena-base foi distanciada do mínimo legal, mediante os seguintes fundamentos:

Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade está evidenciada, sendo o grau de reprovabilidade da conduta extremamente elevado. O Réu não possui antecedentes criminais. A conduta social do acusado é normal. Sua personalidade não foi objeto de estudo. Os motivos do crime não lhe favorecem, pois pretendeu ganho fácil sem atividade honesta, contudo normal à espécie. O fato praticado não causou graves consequências, ante a recuperação dos bens. No que se refere ao comportamento da vítima, devo salientar que não facilitou nem dificultou a prática delituosa. Por existir duas causas de aumento de pena, entendo por bem aplicar a utilização de arma branca na prática delitiva nesta fase, majorando a pena em 06 (seis) meses de reclusão. Quanto as circunstâncias do delito, verifica-se que o crime fora premeditado, sendo que nas declarações da vítima verifica-se que o réu fazia dias que observava a residência, aumentando a pena para esta circunstância 06 (seis) meses de reclusão.

Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias multa (Id. 105698140 - pág. 10-11) (sem destaque no original).

Apesar de constar na sentença que a culpabilidade “está evidenciada”, bem se vê que a vetorial não elevou a pena-base.

Singela leitura deixa claro que a reprimenda foi exasperada em 6 (seis) meses em decorrência da utilização de arma branca e mais 6 (seis) por causa da premeditação.

Nos termos do Enunciado n. 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

O entendimento converge com o adotado no Superior Tribunal de Justiça:

[...] É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio...

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