Acórdão nº 1001252-24.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001252-24.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/01/2014
Data de julgamento :25/06/2015


1001252-24.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10012522420138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Master Moto Comercio de Veiculo e Motos Ltda
Advogado : Valéria Maria Vieira Pinheiro(OAB/RO1528) e outro(a/s)
Recorrido : Adeilson Fausta da Cruz
Advogado : Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO2844)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Adeilson Fausta da Cruz ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com ação indenizatória em face de Master Motos Comércio de Veículos e Motos LTDA alegando que se deslocou até a sede da empresa requerida objetivando adquirir uma peça para sua motocicleta, todavia, fora informado pelos prepostos da empresa que referido produto não estava disponível para pronta entrega, sendo necessário que o consumidor aguardasse até 30 (trinta) dias para que estivesse disponível. Informa o consumidor ter sido condicionado o pedido da peça ao pagamento antecipado do valor equivalente, pois, do contrário, não seria realizado o pedido junto à fábrica. Conta ter se dirigido diversas vezes até a empresa requerida questionando a entrega do produto adquirido, todavia, fora completamente ignorado

Decretada a revelia da empresa em razão da ausência na audiência de conciliação, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para determinar o ressarcimento do valor pago pelo consumidor bem como condenar a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais

Irresignada com a decisão, Master Motos interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, confessa o atraso na entrega da peça adquirida pelo consumidor, todavia, defende a inexistência dos danos morais e, alternativamente, requer a redução do quantum fixado


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Prefacialmente, destaca-se o fenômeno da revelia que se operou nos autos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação realizada aos 05/06/2013, às 09h, a empresa recorrente não se fez presente na solenidade

Além de autorizar o julgamento nos moldes do art. 330, inc. II, do Estatuto Processual Civil, importa em ficta confessio dos fatos articulados na inicial, a teor do preceito
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