Acórdão nº 1001255-40.2022.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001255-40.2022.8.11.0028
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001255-40.2022.8.11.0028


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[CRISTIANE DE JESUS MORAES ARAUJO - CPF: 049.529.701-16 (APELANTE), OLAIR DE OLIVEIRA - CPF: 447.053.601-68 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - CPF: 112.086.028-88 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.



E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADIMPLÊNCIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA – OCORRÊNCIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – ART. 26, DA LEI 9.514/2017 –PURGAÇÃO DA MORA – PRAZO LIMITE – DATA DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É cabível a purgação da mora a qualquer momento pelo devedor, ainda que consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, desde que o pagamento seja efetuado antes da assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966, aplicável às operações de financiamento imobiliário em geral, por força da redação do art. 39, II da Lei n. 9.514/97.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CRISTIANE DE JESUS MORAES ARAUJO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária c/c Tutela Antecipada de Urgência, de nº 1001255-40.2022, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente a pretensão inicial e extinguiu a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código Civil.

Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A apelante insiste na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imobiliária em favor da instituição financeira agravada, haja vista a possibilidade de o devedor purgar a mora a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação.

Aduz que a consolidação da propriedade em favor do apelado é nula, haja vista que sequer houve tentativa de sua citação pessoal por outros meios para purgação da mora.

Posto isso, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas à id de n. 150734958.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Na hipótese, a requerente ajuizou a presente demanda narrando que celebrou o contrato de financiamento para aquisição de imóvel com garantia fiduciária de n. 000961591-1, através do qual, devido à inadimplência e suposto decurso do prazo para purgação da mora, foi consolidada a propriedade do bem objeto do contrato em favor do agravado.

Disse que não foi devidamente notificado para purgação da mora, razão pela qual, pugnou pela nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, com a devida baixa da averbação registrada às margens da matrícula do imóvel junto ao CRI local.

Depois de apresentada defesa e impugnação à contestação, sobreveio a sentença de improcedência da ação, nos termos relatados alhures.

Nesta ocasião, a apelante busca a reforma da sentença, insistindo que não houve a sua prévia intimação para purgação da mora.

Sem razão, contudo.

Isso porque, da análise minuciosa dos autos, é possível constatar que, em 09/04/2021, o devedor foi pessoalmente notificado, por meio da tabeliã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Poconé, com a advertência expressa do prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para pagamento do débito – purgação da mora, findo o qual, em razão da sua própria inércia, foi consolidada a propriedade do bem em favor do apelado em 07/09/2021 (ID’s. 150739681 e 150739682), conforme procedimento previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as...

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