Acórdão nº 1001256-65.2020.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 18-09-2023

Data de Julgamento18 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1001256-65.2020.8.11.0005
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1001256-65.2020.8.11.0005
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI - CNPJ: 03.648.532/0001-28 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI - CNPJ: 03.648.532/0001-28 (REPRESENTANTE), MARIA JULIA VITOR - CPF: 482.637.371-68 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO CÍVEL INOMINADO – MEDIDA DE PROTEÇÃO AO IDOSO – ABANDONO FAMILIAR - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMPROVADA – RISCO DE GRAVE DANO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA – ABRIGAMENTO EM ENTIDADE PÚBLICA – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO FUNDAMENTAL – ARTIGO 196 DA CRF E ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL N. 10.741/2003 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trata-se de reconhecimento da competência administrativa legal atribuída ao ente federativo municipal para promover abrigo aos idosos em situação de vulnerabilidade. Em se tratando de idoso e em situação de vulnerabilidade, ante o abandono familiar, mostra-se necessário o seu acolhimento em entidade que lhe ofereça o adequado tratamento, com vistas a atender as suas necessidades, assegurando-lhe o direito à saúde e a vida.

R E L A T Ó R I O


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMONINADO Nº 1011722-39.2022.811.0041

Recurso Inominado n.° 1011722-39.2022.811.0041

Recorrente: Município de Alto Paraguai – MT.

Recorridos: Ministério Publico do Estado de Mato Grosso e Maria Julia Vitor

RELATÓRIO

Recurso Cível Inominado do Município de Alto Paraguai – MT.

Ação: Medida de Proteção ao Idoso com pedido liminar

Sentença (Id. 173236771 ): julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar o Município de Alto Paraguai a promover à Maria Júlia Vítor atendimento assistencial, consistente na medida protetiva de abrigo em instituição de longa permanência para idosos.

Recurso Cível Inominado (Id. 173236774 ): o recorrente requer a reformar da sentença proferida pelo juízo de origem, julgando a demanda improcedente sustentando que não houve comprovação da real situação de necessidade da recorrida Maria Júlia Vítor.

Contrarrazões (Id. 173236780): o recorrido, Ministério Publico do Estado defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMONINADO Nº 1001256-65.2020.811.0005

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INOMONINADO Nº 1001507-31.2022.811.0032

_______________________________________________________

Recurso Inominado n.° 1011722-39.2022.811.0041

Recorrente: Município de Alto Paraguai – MT.

Recorridos: Ministério Publico do Estado de Mato Grosso e Maria Julia Vitor

VOTO

EMINENTES PARES:

A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.

Trata-se de ação para aplicação de medidas de proteção específicas proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor de Maria Julia Vitor em face do Município de Alto Paraguai - MT.

Contata-se dos autos que a recorrida, Maria Júlia Vitor, pessoa idosa, está em situação de risco e vulnerabilidade, sem a devida assistência, morando em condições de precariedade.

Observa-se que a Fazenda Pública Municipal pretende se eximir da responsabilidade de acolhimento pleiteado pela parte recorrida sob o fundamento de não haver provas suficientes da real situação de necessidade da recorrida, Maria Júlia Vítor, e que não há nos autos a busca por familiares da idosa assistida.

Em contraponto, diante do conjunto probatório constante dos autos, a necessidade da intervenção consistente no abrigamento da idosa restou amplamente demonstrada, visto que evidenciada nas visitas feitas pelo Conselho Municipal do Idoso e pela Secretaria Municipal de Assistência Social a precariedade do local onde a idosa reside (Id. 82740384 e 114757426). Ademais, não há notícia nos autos a respeito de familiares aptos a acolherem a idosa.

Cabe ressaltar que desde o ano de 2020 o parquet realiza acompanhamento da idosa em questão através de procedimento extrajudicial no SIMP nº000805-022/2020.

Outrossim, o Estado não se desincumbe da obrigação constitucional de fornecimento ao cidadão dos recursos atinentes à garantia da saúde e dignidade, ainda que sob a alegação de inexistência de recursos orçamentários voltados a este fim.

Isto porque, a C...

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