Acórdão nº 1001258-95.2021.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001258-95.2021.8.11.0006
AssuntoRevisão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001258-95.2021.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revisão]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RENATA OLIVEIRA LIMA - CPF: 061.864.621-37 (APELADO), ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - CPF: 037.536.591-50 (ADVOGADO), SAULLO METELO DE CAMPOS - CPF: 055.806.391-80 (APELANTE), KELCIO JUNIO GARCIA - CPF: 872.232.521-20 (ADVOGADO), M. O. L. D. C. - CPF: 085.190.021-61 (APELADO), RENATA OLIVEIRA LIMA - CPF: 061.864.621-37 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - PEDIDO DE DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

São descabidos o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial, salvo apontamento de vício grave.

Não é possível alterar a sentença que homologa transação por mero requerimento unilateral de desistência, impondo-se a utilização de meio processual próprio para anulação, se o caso.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Saulo Metelo de Campos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cáceres - Família e Sucessões que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos - Processo n. 1001258-95.2021.8.11.0006 – decidiu: “(…) Ante ao exposto, para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no inciso III do art. 487 do CPC, para que produza os devidos efeitos legais o acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. 64617075, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. (…)” (Id. 156601475).

Sustenta o apelante que a r. sentença ora objurgada, destoa da razoabilidade e proporcionalidade, o douto magistrado a quo, não podia considerar havida a transação se antes de sua homologação o apelante manifestou a sua desistência, logo ela não se aperfeiçoou, sendo absurdamente imposta seu cumprimento em desacordo com a legislação infraconstitucional, mais absurdo ainda, considerar o magistrado sentenciante que é inadmissível o arrependimento unilateral, e que isso somente seria possível por meio de ação própria, e que o título representativo do acordo põe fim à lide.

Aduz que, não há direito líquido e certo que ampare a parte recorrente no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial, conforme preceitua art. 428, IV do Código Civil/2002 e art. 200 CPC/2015.

Afirma ainda, que a r. sentença atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra não, comprometendo o efetivo contraditório e a paridade de armas, onde o apelante não estava com advogado ou defensor público, em contrapartida dos apelados, o que lhe gerou confusão quanto aos termos do acordo vindo somente a perceber a oneração financeira que lhe acarreta o presente acordo vindo a não conseguir cumprir sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

Afirma que merece provimento o presente recurso, a fim de reconhecer a nulidade da transação realizada sem a presença de advogado, no âmbito do CEJUSC e ilegalmente homologada pelo douto juízo a quo na r. sentença homologatória combatida, diante da prévia desistência do Apelante antes da sua homologação, onde no máximo caberia a homologação da desistência do Apelante.

Requer seja recebido o presente recurso de apelação nos seus ambos efeitos legais suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1°, inciso II, § 3°, inciso I e § 4° todos do CPC/2015; seja conhecido o presente recurso de apelação, haja vista a sua tempestividade e pertinência, com fulcro no art. 1009, CPC; no mérito seja julgado e dado provimento ao presente recurso a fim de se acolher as razões do apelante e a consequente anulação da r. sentença homogatória a fim de reconhecer a nulidade da transação realizada sem a presença de advogado, no âmbito do CEJUSC, restando o presente decisum guerreado totalmente em desconformidade com a legislação infraconstitucional e Constitucional vigente, uma vez reformada a r. sentença combatida, seja determinado e designado nova data para a realização de audiência de conciliação para que não paire o presente fundamento teratológico da r. sentença.

Sem contrarrazões. (id. 161219653)

A Douta Procuradoria Geral de Justiça (id. 161154174), opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Conforme anteriormente relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Saulo Metelo de Campos, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cáceres - Família e Sucessões que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos - Processo n. 1001258-95.2021.8.11.0006...

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