Acórdão nº 1001259-23.2018.8.11.0059 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001259-23.2018.8.11.0059
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001259-23.2018.8.11.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSE HONORIO FILHO - CPF: 529.081.515-53 (APELANTE), VALTER DA SILVA COSTA - CPF: 021.355.741-04 (ADVOGADO), EDNALVE DOMINGOS CONCEICAO PEREIRA - CPF: 483.161.991-49 (APELANTE), DEUSDETE HONORIO PEREIRA (APELADO), JABES FONSECA BRITO - CPF: 318.574.341-53 (ADVOGADO), JOSIAS HONORIO PEREIRA (APELADO), ALOISIO HONORIO PEREIRA (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 1001259-23.2018.8.11.0059 – Porto Alegre do Norte.

Apelantes: José Honório Filho e Ednalve Domingos Conceição Pereira.

Apelados: Deusdete Honório Pereira, Josias Honório Pereira e Aloisio Honório Pereira.

E M E N T A

AÇÃO DE MANUTENÇAO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA – ASSENTAMENTO RURAL – MORTE GENITORA – TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS – OPE LEGIS – TURBAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – NÃO PREENCHIDOS –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, que se incluem na esfera probante do autor por moldar o fato constitutivo do seu direito. O não preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da sentença que indeferiu a tutela possessória pleiteada na espécie.

A transmissão da posse ao herdeiro se dá ope legis, quando do falecimento do autor da herança. Assim revela-se equivocada a interpretação perseguida pelos autores, no sentido de que a turbação à posse se deu a partir do falecimento da genitora, na medida em que não exerciam a posse do imóvel, apenas a detenção. Desta feita, até que seja feita a partilha da posse, todos os herdeiros exercem em condomínio a posse do imóvel rural.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 1001259-23.2018.8.11.0059 – Porto Alegre do Norte.

Apelantes: José Honório Filho e Ednalve Domingos Conceição Pereira.

Apelados: Deusdete Honório Pereira, Josias Honório Pereira e Aloisio Honório Pereira.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Honório Filho e Ednalve Domingos Conceição Pereira, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta contra Deusdete Honório Pereira, Josias Honório Pereira e Aloisio Honório Pereira, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.

Inconformados, os apelantes recorrem sustentando, em apertada síntese, que restou devidamente comprovada a posse no imóvel em questão, conforme demonstram os documentos juntados nos autos, originaria de composse durante o período em que residiam com os pais, dos quais cuidavam por serem idosos, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC.

Asseveram que os atos de agressão à posse iniciaram a partir da morte da genitora, quando então os réus passaram a violar a posse dos recorrentes, cortando cercas, ateando fogo na pastagem, alienando a posse a terceiros.

Dizem que a prova testemunhal produzida demonstra que ocupam a área desde 1993, em composse com os pais, que lhes doou a área em vida, e que os agravados nunca exerceram a posse do imóvel.

Ao arremate, pugnam pela reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente.

Contrarrazões pelos apelados no id n. 164349954, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Cuiabá, 12 de julho de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível 1001259-23.2018.8.11.0059 – Porto Alegre do Norte.

Apelantes: José Honório Filho e Ednalve Domingos Conceição Pereira.

Apelados: Deusdete Honório Pereira, Josias Honório Pereira e Aloisio Honório Pereira.

V O T O

Cuida-se na origem, de ação de manutenção de posse proposta por José Honório Filho e Ednalve Domingos Conceição Pereira, em desfavor de Deusdete Honório Pereira, Josias Honório Pereira e Aloisio Honório Pereira., aduzindo serem proprietários e possuidores do imóvel...

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