Acórdão nº 1001270-12.2012.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-09-2015

Data de Julgamento02 Setembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo1001270-12.2012.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :14/04/2014
Data de julgamento :02/09/2015
1001270-12.2012.8.22.0009 Apelação
Origem: 10012701220128220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Donizeth Ferreira de Oliveira e outro(a/s)
Advogado : Eric Julio dos Santos Tiné(OAB/RO2507)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Os apelantes foram acusados da prática do crime previsto no artigo 50, da Lei 9.605/98 porque ¿no dia 19 de maio de 2012 (¿) destruiu ou danificou, (...) objeto de especial preservação, utilizando-se para tal de um trator tipo SKID, de propriedade do segundo denunciado

Após regular instrução, ambos foram condenados

O Ministério Público, em ambas instâncias, requereu a manutenção da r. Sentença

A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos denunciados por ausência de dolo específico

É o breve relatório.


VOTO

Do crime previsto no art. 50, c/c o art. 2º, ambos da Lei 9.605/98.

Dispõe os artigos supra:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, elencou proteção ao meio ambiente, cuja relevância mundial se mostra indiscutível.

Assim, a Carta Cidadã estabeleceu juízo de indiscutível valor ao meio ambiente a fim de garantir melhor qualidade de vida para a presente e futuras gerações. Não por outro motivo tutela-se o meio ambiente em nível administrativo, civil e penal.

Neste contexto, houve aprovação da legislação ambiental, por meio da lei n.9.605/98, cuja disciplina criminaliza condutas lesivas ao meio ecológico, sem prejuízo de outros diplomas normativos, tais como DL n. 3.688/41 (Contravenções Penais); Lei n. 6.453/77 (sobre atividades nucleares); Lei n.7.802/89 (agrotóxicos) e, por fim, Lei n. 12.651 (Código Florestal).

A Lei 9.605/98, de evidente relevância, prevê princípios de toda ordem, sejam pertinentes a prevenção geral e especial, seja
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