Acórdão nº 1001275-78.2014.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-10-2015

Data de Julgamento13 Outubro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001275-78.2014.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/07/2015
Data de julgamento :13/10/2015
1001275-78.2014.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem: 10012757820148220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Tim Celular S/A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO6235) e outro(a/s)
Recorrido : RUAN PIERRE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado : Edemilson Evangelista de Abreu(OAB/RO2792) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Ruan Pierre Costa de Oliveira ingressou com ação indenizatória em face de TIM Celular S. A., alegando, em síntese, ser usuário dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela empresa requerida na cidade de Nova União/RO. Afirma que há mais de um ano experimenta inúmeros transtornos em virtude das constantes falhas na prestação dos serviços da empresa TIM Celular. Aduz que a linha apresenta constantes falhas de sinal, falha de rede, dificuldades em originar e receber chamadas, entre outros. Ao fim, pede indenização por danos morais

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00

Irresignados com a decisão ambos interpuseram recursos inominados. Em breve síntese, o consumidor pretende a majoração do quantum indenizatório. A empresa de telefonia defende a preliminar de incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de realização de perícia. No mérito pretende, o afastamento da condenação ou, alternativamente, a minoração da indenização

Contrarrazões apresentadas por ambos os recorrentes


VOTO

PRELIMINAR

No que tange à preliminar de cerceamento de defesa não assiste qualquer razão a empresa recorrente pois houve a decretação de revelia, ocasião na qual os fatos alegados na petição inicial se presumem como verdadeiros. Ademais, as provas a serem produzidas têm o julgador por destinatário, e não a pretensão de uma ou de ambas as partes. A sentença combatida deixa evidente a inexistência de impedimento ao exame do mérito por insuficiência ou ausência de outras provas ¿ como aquela pretendida pela empresa recorrente ¿, afinal, a documentação constante dos autos é suficiente para aferição da existência, ou não, da falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia

Assim, afasto a preliminar ventilada, submetendo-a aos pares para apreciação.

MÉRITO

Conheço dos recursos inominados eis que presentes os
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