Acórdão nº 1001284-39.2021.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001284-39.2021.8.11.0024
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001284-39.2021.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RAFAEL MORAES DE ALMEIDA - CPF: 071.064.071-43 (APELANTE), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - CPF: 725.043.901-49 (ADVOGADO), SERGIO JOSE CAGERE DOS SANTOS - CPF: 013.584.341-31 (APELANTE), LEANDRO PERES DIAS NUNES - CPF: 053.612.181-89 (ADVOGADO), WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 045.976.861-18 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOAO BATISTA DA SILVA PEREIRA - CPF: 941.443.111-04 (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON ALVES MORAES - CPF: 039.084.751-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIENE APARECIDA PONTES - CPF: 009.638.731-99 (VÍTIMA), FERNANDO SALES DE CAMPOS (VÍTIMA), FRANCISCO VALDIR SILVA DA COSTA (VÍTIMA), GRAZIELY PONTES SANTANA - CPF: 056.771.101-32 (VÍTIMA), IDIANE RIGO - CPF: 021.330.340-05 (VÍTIMA), JAMES DIAS DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JHONIELSON MELO SOARES - CPF: 042.972.321-03 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VICTOR PINHEIRO DA SILVA - CPF: 039.605.811-65 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO], EM CONCURSO FORMAL [SEIS VÍTIMAS] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR [SEGUNDO APELANTE] - NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIAL - RELATIVIZAÇÃO - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - JULGADOS DO TJMT - PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA [TRÊS APELANTES], FAVORECIMENTO REAL [PRIMEIRO APELANTE], CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO E NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO [SEGUNDO APELANTE] NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE INIDÔNEA [TERCEIRO APELANTE] - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL, CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO, REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - PRISÃO EM FLAGRANTE DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS - TROCA DE TIROS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO SEGUNDO APELANTE - DELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE - DINÂMICA DO CRIME - PLANEJAMENTO PELO UTILIZAÇÃO DE CAPUZ PARA NÃO SER IDENTIFICADO [PRIMEIRO APELANTE] - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS - DELAÇÃO DE CORRÉU - PROVAS SUFICIENTES - DECISÕES DO TJMT - RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA - FAVORECIMENTO REAL NÃO CARACTERIZADO - APELANTE QUE CONCORREU PARA PRÁTICA DO ROUBO - ARESTO DO TJMT - DESCLASSIFICAÇÃO IMPERTINENTE - CRIME ÚNICO - ABORDAGEM E SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À DIVERSAS VÍTIMAS - ACORDÃO DO TJMT - CONCURSO FORMAL MANTIDO - ROUBO PRATICADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DAS ARMAS - CAUSA DE AUMENTO MANTIDA - CULPABILIDADE - VÍTIMAS AMEAÇADAS E AGREDIDAS FISICAMENTE - CORONHADAS - AVALIAÇÃO NEGATIVA JUSTIFICADA - JULGADO DO TJMT - NEGATIVAÇÃO DA PENA BASILAR IDÔNEA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA [ISENÇÃO DE CUSTAS] - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ARESTO DO TJMT - RECURSOS DESPROVIDOS.

Os relatos dos policiais militares responsáveis pelas prisões em flagrante, os depoimentos das vítimas, em ambas as fases da persecução penal, as prisões de dois apelantes na posse dos objetos subtraídos e a delação extrajudicial de um dos apelantes, afiguram-se suficientes para comprovar as autorias delitivas (TJMT, Enunciado Criminal 8).

O favorecimento real não resulta caracterizado quando confirmado que o apelante concorreu para prática do roubo (TJMT, AP N.U 0006534-31.2012.8.11.0042).

A regra do concurso formal de crimes há de ser aplicada se as condutas dos agentes são praticadas em um mesmo contexto fático, visando atingir patrimônios individuais distintos (TJMT, N.U 0002777-19.2018.8.11.0042).

Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima constitui prova suficiente para a comprovação do emprego de arma de fogo (STJ, AgRg no HC nº 516.188/SP; TJMT, AP N.U 1000705-43.2021.8.11.0040), notadamente se corroborada pela apreensão dos artefatos na posse dos agentes criminosos.

“O fato de a vítima ter sido agredida com coronhadas na cabeça, justifica a avaliação negativa da culpabilidade” (TJMT, N.U 1002228-91.2020.8.11.0051).

A análise à hipossuficiência econômica [isenção de custas] cabe ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator (TJMT, AP NU 0023005-20.2015.8.11.0042; TJMT, AP NU 0002427-61.2017.8.11.0108).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 1001284-39.2021.8.11.0024 - COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES

APELANTE(S): SÉRGIO JOSÉ CAGERE DOS SANTOS

WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS

RAFAEL MORAES DE ALMEIDA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por SÉRGIO JOSÉ CAGERE DOS SANTOS, WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS e RAFAEL MORAES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães, nos autos de ação penal (PJe 1º grau N.U 1001284-39.2021.8.11.0024), que os condenou por roubo majorado [pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo], em concurso formal [seis vítimas], sendo o primeiro e o terceiro a 15 (quinze) anos de reclusão e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa; e o segundo a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, todos em regime inicial fechado – art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP – (fls. 489/513).

SÉRGIO JOSÉ CAGERE DOS SANTOS sustenta que: 1) não haveria provas suficientes de autoria; 2) “ainda que as provas revelassem que forneceu armas, veículos e foi o mentor intelectual, por si só, não torna o apelante participe das ameaças e violência empregada as vítimas”, de modo que o roubo deve ser desclassificado para favorecimento real; 3) não teria condições financeiras para pagamento de custas processuais.

Requer o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, desclassificado o roubo majorado para favorecimento real e “concedida gratuidade de justiça”.

Incidentalmente, pede para recorrer em liberdade (fls. 577/596).

WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS suscita ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades legais. No mérito, aduz que: 1) não estaria caracterizado concurso formal, mas crime único; 2) “não restou comprovada a utilização de arma de fogo na prática do roubo”.

Pede o provimento para que seja anulado o reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, absolvido. Subsidiariamente, reconhecimento crime único e afastada a majorante do emprego de arma de fogo (fls. 607/622).

RAFAEL MORAES DE ALMEIDA afirma que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) a negativação da pena-base, pela culpabilidade, seria inidônea.

Requer o provimento para ser absolvido. Subsidiariamente, reduzida a pena-base ao mínimo legal (fls. 667/674).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES pugna pelo desprovimento dos recursos (fls. 632/647 e fls. 676/681).

A i. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal pugna pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim sintetizado:

“Apelação Criminal – Condenação pela prática do crime de roubo majorado – Irresignação defensiva – Do recurso do acusado Sério: Preliminar: Pleito para recorrer em liberdade – Impossibilidade – Inadequação da via eleita – A irregularidade da prisão não pode ser combatida por meio de apelação – O CPP não prevê a possibilidade de postular a revogação da prisão em sede de apelação – Ausência de teratologia que possa ser sanada de ofício – Mérito: Pretensão de absolvição do crime por insuficiência de provas e, alternativamente, desclassificação para o delito de favorecimento real – Inocorrência – Autoria e materialidade devidamente provadas – Reconhecimento feito pelas vítimas e confissão do corréu na fase policial, aliados às demais provas, confirmam a prática do crime – Almeja a isenção de custas judiciais – Inaplicabilidade – Efeito da condenação, previsto no art. 804, CPP – Matéria que deve ser analisada, no momento oportuno, pelo Juízo da Execução Penal – Do recurso do acusado Wanderson: Preliminar: Argui nulidade do reconhecimento – Inocorrência - Reconhecimento fotográfico feito na fase policial e ratificado em juízo – Mérito: Postula a exclusão do concurso formal – Inadmissibilidade – Bens subtraídos de várias vítimas – Pleito de afastamento da majorante referente a utilização de arma de fogo – Improcedência – É irrelevante que a arma de fogo não tenha sido apreendida e/ou periciada para atestar sua potencialidade lesiva, quando for possível provar sua utilização por outros meios – Do recurso do acusado Rafael: Requer a absolvição do crime de roubo – Improcedência – Autoria e materialidade devidamente provadas – Pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal – Descabimento – Circunstância judicial “culpabilidade” devidamente negativada – Pelo conhecimento parcial do recurso do acusado Sérgio e rejeição da preliminar arguida pelo acusado Wanderson. No mérito, pelo desprovimento dos recursos.” (José de Medeiros, procuradora de Justiça - fls. 686/705)

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

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