Acórdão nº 1001288-26.2014.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-04-2017

Data de Julgamento05 Abril 2017
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001288-26.2014.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :07/03/2017
Data de julgamento :05/04/2017


1001288-26.2014.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 10012882620148220021 Buritis/RO (2ª Vara Juizado Especial Cível / Buritis)
Recorrente : Joás Diniz Correa
Advogado : Michelle Souza Pires Stegmann(OAB/RO4110) e outro(a/s)
Recorrido : Bradesco Financiamento
Advogado : Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO4937)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95


VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente ab initio ção indenizatória por cobrança de tarifas bancárias, ao argumento de que o juízo de origem não atendeu aos requisitos do art. 285-A, CPC/73, pois seria necessário a exibição do contrato pela instituição bancária, demandando dilação probatória, não sendo, portanto, matéria unicamente de direito. Reiterou ainda os argumentos da inicial, no sentido de que não contratou a cesta de serviços
Da análise dos autos, vê-se que, de fato, a sentença foi proferida sob a sistemática do revogado art. 285-A, CPC/73 (atual art. 332, NCPC) e nela se consignou que a parte autora não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, presumindo-se ser possível inferir que a instituição bancária aprovou a adesão do correntista para abertura da conta, sendo notório que a manutenção de contas bancárias à disposição do usuário não constitui, em regra, serviço isento de tarifas e a partir daí desenvolveu-se a fundamentação para ao final julgar improcedente a pretensão da parte autora

Entendo que essa não é a melhor solução para o caso, posto que inverteu-se o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, inciso VIII, CDC, mas não oportunizou ao demandado a juntada do contrato, a fim de possibilitar a sua análise acerca da das tarifas bancárias e eventuais abusos

Não se olvida ser realmente temerário, como acentuou o juiz sentenciante, bem assim desproporcional, considerar toda e qualquer taxa bancária abusiva, contudo, a dispensa da instrução probatória do feito não se revelou adequada

Aliás, em se concluindo que a demanda possa ser temerária a parte pode sofrer os consectários legais.

Destaca-se que na própria inicial a parte autora/recorrente pugnou pela exibição do contrato bancário, justamente por não dispor de via para tanto.

Desta feita, por entender que o julgamento liminar de
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