Acórdão nº 1001297-21.2019.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001297-21.2019.8.11.0020
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001297-21.2019.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 (APELANTE), JOSE RUBENS FALBOTA - CPF: 329.020.771-49 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 (REPRESENTANTE), LUZINICE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES - CPF: 013.072.001-17 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JOELMA CAVALCANTE MARTINS - CPF: 506.708.913-04 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA EM HOSPITAL MUNICIPAL SEM AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI Nº 9.263/96 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – CONDUTA DANOSA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.263/1996, para o procedimento de esterilização voluntária é necessário expressa manifestação de vontade do paciente e, na vigência da relação conjugal, do seu cônjuge, em documento escrito e firmado após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

2. Este consentimento, outrossim, deve ser firmado no prazo mínimo de sessenta dias antes do ato cirúrgico, a fim de que haja tempo suficiente para propiciar aos interessados acesso a serviço de regulação da fecundidade e aconselhamento por equipe multidisciplinar.

3. Demonstrado nos autos que o procedimento de laqueadura foi realizado sem a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.263/1996 para a manifestação de vontade inequívoca e segura da autora e seu cônjuge em relação à esterilização voluntária, resta configurada a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar do ente público municipal.

4. A quantificação do valor indenizatório dos danos morais, considerando o caráter punitivo e preventivo ao infrator e compensatório à vítima, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, acorde com as circunstâncias do caso concreto.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alto Araguaia contra a sentença que, na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em seu desfavor por Luzinice Aparecida da Silva Magalhães (Autos nº 1001297-21.2019.8.11.0020), julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas “para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ. (Id 152722773)

Nas razões recursais o apelante defende a reforma da sentença alegando, em síntese, que “é patente que a condenação do Município ao pagamento de danos de ordem moral na importância de R$ 40.000,00 além de improcedente em face à realidade dos fatos, também foge aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que na própria sentença o Juízo a quo asseverou a existência de documento assinado pela Autora e seu cônjuge autorizando o procedimento de laqueadura, além do que, por ocasião do procedimento, a Autora contava com cerca de 41 (quarenta e um) anos de idade, sendo plenamente atendidos os requisitos previstos na Lei 9.263/1996.

Assegura, neste contexto, que a autorização para a laqueadura foi assinada há mais de sessenta dias antes da cirurgia, e, portanto, com tempo suficiente para eventual mudança de ideia, não havendo que se falar “em falha na prestação dos serviços médicos e/ou inobservância dos requisitos exigidos na lei 9.263/96, pelo que a condenação do Município ao pagamento de danos de ordem moral se mostra irrazoável, incoerente e injusta”.

Afiança, outrossim, que “restou bastante claro no depoimento da testemunha Drª Joelma que "a cesariana foi realizada para proteger a paciente, tendo em vista sua idade e também por se tratar de gravidez de risco, incluindo pressão alta e fator idade” e que “não havia previsão de colocação de DIU, mas sim, a previsão de laqueadura, conforme documento autorizativo, assinado e sabido pela equipe médica já há mais de 60 (sessenta) dias”, revelando-se totalmente improcedente a condenação do ente municipal em danos morais.

Assevera, na sequência, que, “sendo mantida a condenação, consoante inúmeras decisões do TJ/MT, o valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com a extensão do dano experimentado e as condições pessoais dos envolvidos, se atentando sempre aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não fixe valor demasiado, como no presente caso”.

Ao final, requer o provimento do recurso, “para reformar a sentença, com a extirpação total do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais” ou a sua minoração em patamar razoável e aceitável, nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Id 152722774).

A apelada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 152722778).

A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de emitir manifestação nos autos por entender ausente motivos para sua intervenção (Id 162568652).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Ressai dos autos que Luzinice Aparecida da Silva Magalhães ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Município de Alto Araguaia, ao fundamento de ocorrência de má prestação de serviços médicos ocorridos no Hospital Municipal de Alto Araguaia, consistente na realização do procedimento de cesariana e laqueadora à sua revelia, que resultou na necessidade de nova cirurgia para a retirada de seu ovário direito, trompas e aderências.

Após regular processamento da lide, o magistrado de piso, entendendo não configurado o dano material alegado, julgou parcialmente procedente o pedido da autora quanto à inobservância dos ditames legais para a realização de laqueadura e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ. (Id 152722773)

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