Acórdão nº 1001307-24.2018.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001307-24.2018.8.11.0045
AssuntoPagamento em Consignação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001307-24.2018.8.11.0045


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Consórcio]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[CLEBER DO CARMO BORBA - CPF: 018.803.401-35 (APELADO), WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE - CPF: 046.636.481-42 (ADVOGADO), ANA PAULA ZINI CAVALCANTE - CPF: 822.535.361-72 (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (APELANTE), ALBERTO BRANCO JUNIOR - CPF: 023.614.818-47 (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), EDEMILSON KOJI MOTODA - CPF: 135.281.698-93 (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (APELANTE), ALBERTO BRANCO JUNIOR - CPF: 023.614.818-47 (ADVOGADO), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.395.061/0001-48 (APELADO), ANA PAULA ZINI CAVALCANTE - CPF: 822.535.361-72 (ADVOGADO), CLEBER DO CARMO BORBA - CPF: 018.803.401-35 (APELANTE), WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE - CPF: 046.636.481-42 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO (DISAL) E NÃO PROVIDO (CLEBER), UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA DE N.º 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME – ILEGALIDADE – REVISÃO DAS PARCELAS – DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA – PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERENTE – NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto na Súmula de n.º 538, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei de n.º 8.177/91 e da Circular de n.º 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento) e que, no caso, foi fixada em 20% (vinte por cento).

2. Já no que tange à legalidade da cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança de tarifa de registro de gravame, não assiste razão à requerida, ora apelante, haja vista que, conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n.º 1.639.320 SP, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011. E, na hipótese, o contrato foi firmado no ano de 2014 (id. 168855799).

3. Como já expressamente consignado na sentença recorrida, não houve qualquer desequilíbrio contratual que justifique a revisão das parcelas, eis que, o valor da obrigação, desde seu ingresso no grupo, estava explícito no contrato.

4. Por fim, observado que ambas as partes se sagraram vencedoras e vencidas em seus pedidos, o ônus sucumbencial deve ser fixado proporcionalmente, razão pela qual condeno-as, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos de Apelação Cível e Adesivo, o primeiro interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e o segundo por CLEBER DO CARMO BORBA, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Consignação em Pagamento de n.º 1001307-24.2018.8.11.0045, ajuizada pelo segundo apelante em face da primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

i. determinar a redução da taxa de administração ao percentual de 12,5%, incidente sobre o valor do bem;

ii. excluir a cláusula que instituiu a cobrança da tarifa de registro e gravame, eis que nula;

iii. determinar a requerida que proceda a devolução dos valores cobrados a maior, na sua forma simples, compensando nas parcelas vincendas e ou efetuando a repetição do indébito ao requerente; e

iv. condenar a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das custas e honorários de sucumbência, este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando o restante de 20% (vinte por cento) a cargo do requerente. Contudo, como o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, sua exigibilidade,...

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