Acórdão nº 1001308-71.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-03-2023
Data de Julgamento | 28 Março 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001308-71.2023.8.11.0000 |
Assunto | Bem de Família |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001308-71.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Bem de Família, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[GEREMIAS GENOUD JUNIOR - CPF: 952.149.411-53 (ADVOGADO), KELLY CRISTINE SOUZA TORRES - CPF: 034.926.701-48 (AGRAVANTE), SANDRA REGINA TORRES - CPF: 333.469.681-20 (AGRAVADO), RICHARDSON MARCELO FREDDO - CPF: 047.352.069-90 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BENS SONEGADOS – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE – PRUDÊNCIA ADOTADA PELO MAGISTRADO NA FASE INICIAL DA DEMANDA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Prudente a determinação de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anotação de indisponibilidade de imóvel, se paira na fase inicial da lide a discussão acerca da propriedade do bem não colacionado ao procedimento de inventário.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001308-71.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: KELLY CRISTINE SOUZA TORRES
AGRAVADO: SANDRA REGINA TORRES
RELATÓRIO
DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KELLY CRISTINE SOUZA TORRES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT de deferimento da medida de urgência, para o fim de determinar a expedição de ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca, para que seja anotada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n.º 62.422, até o julgamento de mérito da lide.
A agravante narra que a agravada ingressou judicialmente com a ação de bens sonegados c/c pedido de liminar, alegando em sua inicial que seu genitor Antônio Ribeiro Torres, faleceu na data de 24.07.2020, e em vida adquiriu um imóvel residencial situado no Condomínio do Bosque I, Matrícula 62.422, que foi registrado em nome da agravante, há época menor de idade, cujo imóvel não foi colacionado a Ação de Inventário pela agravante, qualificando assim a sonegação.
Argumenta que “a r. decisão que determinou a restrição de venda do bem não foi devidamente acertada, pois diferentemente de sua fundamentação, não existe nos autos absolutamente qualquer documento ou provas da suposta doação de valores a agravante pelo de cujus Antônio Ribeiro Torres para aquisição do imóvel (...)”.
Argui preliminares de inépcia da inicial, em razão da ausência de provas da suposta doação de valores e de inépcia da inicial diante da impossibilidade do pedido; argui a prejudicial de mérito – prescrição, visto que o STJ, nos autos do Resp 1.933.685-SP delimitou que a prescrição nestes casos é decenal e contada a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Requer o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão...
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