Acórdão nº 1001326-90.2021.8.11.0088 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1001326-90.2021.8.11.0088
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001326-90.2021.8.11.0088
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[VILMAR ANTONIO MISSIO - CPF: 292.748.421-04 (RECORRENTE), DJESSICA LUANA MISSIO - CPF: 031.376.101-92 (ADVOGADO), BEM ESTAR PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 36.157.971/0001-97 (RECORRIDO), ROMILDO DE PAIVA - CPF: 871.389.991-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE EXECUÇÃO- CHEQUES - PARTE AUTORA QUE AJUIZOU INÚMERAS DEMANDAS CONTRA A PARTE REQUERIDA COBRANDO CHEQUES RELATIVOS AO MESMO TALÃO E ORDEM SEQUENCIAL –PARTE AUTORA QUE EM DATA ANTERIOR HAVIA INGRESSADO NA JUSTIÇA COMUM COM ÚNICA EXECUÇÃO COBRANDO OS MESMOS CHEQUES –DESISTENCIA DA AÇÃO QUANDO INSTADO A COMPROVAR QUE FAZIA JUS AO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – TENTATIVA DE BURLA A REGRA PREVISTA NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95- DESLEALDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Verifica-se que todas as demandas anteriormente ajuizadas pela Recorrente e esta que se encontra em análise, dizem respeito a execução contra a mesma pessoa, relativo a cheques emitidos de um único talão e na ordem sequencial.

Revela-se ainda que, em data anterior, a parte reclamante havia ingressado na justiça comum com uma única execução cobrando todos os quatro cheques e desistiu ao ser instado a comprovar que fazia jus ao benefício da justiça gratuita.

De maneira que, mostra-se clarividente que sua pretensão é burlar a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos.

A conduta da Recorrente, além de violar o limite de alçada, caracteriza, ainda, deslealdade processual porquanto ao demandar nos juizados, se exime do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios.

Sentença mantida. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

VILMAR ANTIO MISSIO recorre da sentença que julgou extinta sem análise de mérito, nos termos do disposto no art. 3º, I, e 51, II, da Lei 9.099/95.

Sustenta que, a sentença deve ser reformada sob o fundamento de que os títulos de crédito apresentam características distintas e dissociáveis do negócio jurídico que lhes deu causa e são dotados de autonomia, independência e abstração.

Pede ao final, a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, anular a multa por litigância de má-fé e seja afastada a apuração da responsabilidade por litigância de má-fé da subscritora do recurso.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Da análise dos autos, verifico que razão não assiste ao recorrente.

Colhe da sentença a seguinte fundamentação:

“ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Vilmar Antonio Missio em face de Bem Estar Produtos Naturais Eireli, cuja cobrança se encontra dentro do lapso prescricional da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).

Todavia, em consulta ao sistema informatizado do PJE de 1ª Instância, notadamente, de competência atribuída ao Juizado Especial, é possível constatar que igual a essa, foram ajuizadas mais três ações executivas de mesmo padrão, ou seja, mesmo credor, advogada, empresa devedora e pedidos (todas representadas sob os nº 1001317-31.2021.8.11.0088; 1001318-16.2021.8.11.0088; 1001325-08.2021.8.11.0088 e 1001326-90.2021.8.11.0088), que somadas juntas ultrapassam o teto da conhecida, popularmente, Lei das Pequenas Causas.

Nessa esteira, registra-se que segundo a disposição no art. 3º, inciso I, da Lei de 9.099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

(...)

As quatro ações propostas pela parte exequente objetivam o mesmo provimento jurisdicional, qual seja, a cobrança de cheques da empresa Bem Estar Produtos Naturais Eireli, emitidos de um mesmo talão e ordem sequencial, nos respectivos valores de R$ 31.910,00 de nº 000314; R$ 29.882,00 de nº 000315; R$ 29.882,00 de nº 000316 e R$ 41.820,45 de nº 000294, que sem atualização somam o equivalente a R$ 133.494,45.

Além disso, a consulta processual ao PJE também evidenciou que dezessete dias antes dessas distribuições, houve o protocolo para cobrança de todos esses cheques em uma única ação de nº 1001235-97.2021.8.11.0088 perante a Vara Única...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT