Acórdão nº 1001327-14.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação25 Novembro 2021
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo1001327-14.2020.8.11.0055
AssuntoAbatimento proporcional do preço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1001327-14.2020.8.11.0055
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Férias]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[EDISEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 837.818.701-20 (RECORRENTE), LO RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA - CPF: 038.892.831-01 (ADVOGADO), JULIANA DE FATIMA LANI - CPF: 024.184.881-44 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (RECORRIDO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Inominado: 1001327-14.2020.8.11.0055

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA

Recorrente(s): MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA

Recorrido(s): EDISEL PEREIRA DOS SANTOS

Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO

Data do Julgamento: 23/11/2021

EMENTA

RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PLEITO DE FÉRIAS EM DOBRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PRAZO – PAGAMENTO EM DOBRO – LEI MUNICIPAL Nº 006/94 – JUNTADA DE HOLERITES DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DIREITO DO SERVIDOR – SENTENÇA MATIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A Lei Complementar n° 06/1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores público do Município de Tangará da Serra, versa sobre a possibilidade de recebimento de férias em dobro no seu art. 71.

Considerando a existência de expressa disposição legal, bem como, a comprovação de que as férias foram concedidas ao servidor após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, é devido o pagamento em dobro, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou procedente a pretensão inicial, para a condenar a pagar as férias em dobro referente ao período aquisitivo de 04.08.2014 a 03.08.2019, conforme dispositivo que cito:

Anto o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente as férias em dobro referente ao período aquisitivo de 04.08.2014 a 03.08.2019, no montante de R$ 28.497,25 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), que deverá, desde a data de cada inadimplemento: a) ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E; b) e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810); e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.

A parte promovida, nas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que o §4° do art. 71, da Lei Complementar Municipal 006/1994 foi alterado para prever a possibilidade de parcelamento das férias em até três etapas, não havendo que se falar em pagamento de férias em dobro, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.

Houve apresentação de contrarrazões, com pedido de desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público, por meio do ofício 83/2017 – CPC/NFDTIPI, informou a desnecessidade de sua intervenção neste processo, com base no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares,

O caso posto a julgamento se refere a ação de cobrança na qual o promovente, servidor público municipal, visa o recebimento das férias em dobro referente ao período aquisitivo compreendido entre 04.08.2014 a 03.08.2019.

Aduz que sempre teve as suas férias concedidas após o decurso de prazo do período concessivo, as quais deveriam ter sido pagas em dobro, porém, nunca houve o devido pagamento, conforme holerites juntados na inicial.

O magistrado a quo julgou procedente a pretensão inicial justificando que a parte promovente possui direito ao recebimento, principalmente porque o promovido sequer invalidou os documentos comprobatórios juntados, os quais demonstram que nunca houve o pagamento em dobro, conforme trecho que cito:

É cediço que as férias geram direito a conversão em pecúnia quando não usufruídas durante o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT