Acórdão nº 1001334-88.2018.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1001334-88.2018.8.11.0018
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001334-88.2018.8.11.0018
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des(a).
WALTER PEREIRA DE SOUZA


Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[ELOI MACEDA - CPF: 490.126.651-91 (RECORRENTE), SILVIA CRISTINA GIRALDELLI - CPF: 503.633.281-49 (ADVOGADO), ELOAR DANUBIA MACEDA - CPF: 051.457.331-78 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0023-50 (RECORRIDO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO CIVEL. FAZENDA PÚBLICA. FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA. PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE LANÇADA POR ÓRGÃO ESTADUAL. MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999 E DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008. ADSTRIÇÃO DAS ALUDIDAS NORMAS AO ÂMBITO FEDERAL. DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013. RETROATIVIDADE NÃO PERMITIDA. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, para apurar a prática da infração ambiental, a contar da data do ato (Decreto n. 20.910/1932). Assim, a lavratura do auto de infração e a instauração do processo administrativo, antes de decorrido o referido prazo, afastam a ocorrência da prescrição punitiva. 2- Nos termos do precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei Federal n. 9.873/1999, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.514/2008, aplica-se apenas às infrações ambientais lançadas por órgãos federais vinculados à União, não incidindo, portanto, na hipótese de a multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia. 3- No âmbito do processo administrativo no Estado de Mato Grosso, é necessário que o período que enseja a declaração de prescrição intercorrente seja posterior à 1º de novembro de 2013, o que não ocorreu no caso.

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível em desfavor da sentença de id. 165469904, na reclamação nº 1001334-88.2018.8.11.0018 do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - inocorrência de prescrição.

A parte Recorrida apresenta contrarrazões, pugnando pela desistência da ação, em razão de adimplemento do débito fiscal em discussão.

É o relatório.

VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO

EGRÉGIA TURMA RECURSAL.

Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) recursal.

- da desistência da ação.

A desistência da ação é, em tese, ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.

Contudo, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência está condicionada ao consentimento do Réu.

Assim, após o prazo para contestação, a concordância da parte contrária é condição para a homologação do pedido de desistência formulado. Sem ela não se permite que o Reclamante desista de qualquer pedido constante da petição inicial.

Tal exigência decorre do princípio da bilateralidade da ação, segundo o qual, ao exercer o direito de ação, o Autor cria para o Réu o direito de obter a prestação jurisdicional no próprio processo para o qual fora convocado.

Uma vez provocada a máquina judiciária e chamado o Reclamado para se defender, o direito de ação, que era do Autor, passa a ser também do Réu, sendo assegurado a ambos o devido processo legal.

Isso porque também o Reclamado possui interesse na prolação de decisão de mérito que lhe favoreça, a fim de se forme a coisa julgada material, impedindo que nova ação seja proposta com idênticos fundamentos.

Nesse sentido:

“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO – POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E EXTINÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE VIOLAÇÃO LEGAL – EXIGÊNCIA DE OITIVA E CONCORDÂNCIA DO RÉU APÓS CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – JULGAMENTO DA LIDE EM GRAU RECURSAL – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3.º, II, DO CPC – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE ORDEM – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CLASSIFICAÇÃO NÃO CONFERE DIREITO À NOMEAÇÃO – ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF – PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO – NOMEAÇÃO EXCEDENTE ATRELA-SE À GESTÃO PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o que significa dizer que em havendo a apresentação de contestação, a desistência da demanda pelo autor depende da anuência do réu, que também passa a ter interesse na demanda e na resolução do litígio, especialmente quando o Réu é ente público. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei 9496/97 “as autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT