Acórdão nº 1001353-41.2024.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1001353-41.2024.8.11.0000
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoPrisão Preventiva

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001353-41.2024.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DANILO GONCALVES DE CAMPOS - CPF: 048.766.821-94 (ADVOGADO), RUBENS DE MELLO - CPF: 488.644.981-68 (PACIENTE), MATHEUS SALOME DE SOUZA - CPF: 046.541.281-58 (IMPETRANTE), DANILO GONCALVES DE CAMPOS - CPF: 048.766.821-94 (IMPETRANTE), 3 Vara Criminal da Comarca de Pontes de Lacerda (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS SALOME DE SOUZA - CPF: 046.541.281-58 (ADVOGADO), JUIZO DA 3ª VARA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS — COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO — FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA — ALEGADA INIDONEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA — IMPROCEDÊNCIA — IDENTIFICADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA — PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA — PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA — PRECEDENTES — INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS (ART. 319, DO CPP) — ORDEM DENEGADA.

1. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, § 6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.

2. In casu, restou devidamente evidenciada nos autos a aparente periculosidade do paciente, consoante se vê da expressiva quantidade de armamentos apreendidos em sua residência, tendo sido o paciente preso em flagrante delito, inclusive, na posse de uma munição encontrada em seu bolso, sem que se olvide ainda se tratar de acusado reincidente em delito da mesma natureza, o qual, apesar de se tratar de fato ocorrido há mais de 10 (dez) anos, apenas recentemente restou transitado em julgado, não tendo sido a pena ainda extinta pelo integral cumprimento, que sequer teve início; justificando-se, por essas razões, a imposição do claustro preventivo com vistas à garantia da ordem pública. Precedentes.

3. Prisão preventiva mantida. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

HABEAS CORPUS N. 1001353-41.2024.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE PONTES E LACERDA


IMPETRANTE(S): Dr. DANILO GONCALVES DE CAMPOS

Dr. MATHEUS SALOMÉ DE SOUZA


PACIENTE: RUBENS DE MELLO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente nos autos do APFD n. 1006925-70.2023.8.11.0013 (PJe), pela prática, em tese, do crime previsto pelo art. 17 da Lei n. 10.826/03.

Dessume-se dos autos que, em 16/12/2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime supramencionado, ao que se seguiu a homologação do recolhimento pré-cautelar e sua conversão em prisão preventiva.

Nesse contexto, os d. causídicos sustentam a ocorrência de coação ilegal ao argumento de que a medida segregatícia teria sido decretada à míngua de fundamentação idônea, tendo o d. juízo a quo, em primeiro lugar, se utilizado de uma condenação pretérita referente a fato remoto, ocorrido em 13/09/2012, e, em segundo lugar, se pautado na gravidade em abstrato do delito imputado ao paciente, não sendo, na intelecção dos impetrantes, a quantidade de armas apreendidas elemento hábil a fundamentar a necessidade da custódia provisória.

Com arrimo nessas assertivas, almejam a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti substituída a prisão do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postula-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 199420192 a ID 199424650.

Determinada a emenda da exordial (ID 199457693), os impetrantes carrearam aos autos cópia dos autos originários, consoante se vê do ID 199540735 e seguintes.

Indeferida a liminar pleiteada (ID 199693693), foram requisitadas informações à d. autoridade tida por coatora, que as capitulou aos autos no ID 200120673.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 203498656).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento.

Dessume-se dos autos processuais eletrônicos e dos informes trazidos à baila pela d. autoridade acoimada coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Tribunal de Justiça, que RUBENS DE MELLO foi preso em flagrante delito em 16/12/2023, em razão da prática, em tese, do delito previsto pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03.

Deve-se consignar, por clareza, que, pelos fatos sub judice, foi posteriormente ofertada denúncia pelo i. representante do parquet, ensejo em que se imputou ao paciente a prática da conduta criminosa prevista pelo art. 17, §1º, da Lei n. 10.826/03, de forma a dar início à Ação Penal n. 1007005-34.2023.8.11.0013.

Dito isso, extrai-se da exordial acusatória que, no dia 15/12/2023, por volta das dez e meia da noite, em residência particular localizada na Rua U, n. 28, no Município de Pontes e Lacerda/MT, RUBENS DE MELLO, com consciência e vontade, tinha em depósito, em sua residência, 01 (uma) espingarda Rossi; 01 (um) revólver Taurus; 06 (seis) munições cal. 38 intactas; 02 (duas) munições cal. 9mm; 01 (uma) munição cal. 22; 03 (três) armas de pressão cal. 5.5; 09 (nove) unidades de canos de espingardas; 02 (duas) unidades de coronhas; 10 (dez) potes de pólvora Tupan; 28 (vinte e oito) ponteiras cal. 5.5; e 04 (quatro) unidades garruchas artesanais.

Conforme exposto pelo parquet, na data, uma equipe da Polícia Militar recebera a informação, via denúncia anônima, de que uma pessoa conhecida como Rubão estaria realizando o comércio ilegal de arma de fogo no bairro Morada da Serra.

Nesse ínterim, após diligências, o paciente foi abordado em frente à sua residência, vindo a ser localizada, em busca pessoal, uma munição cal. 22. Questionado pelos policiais, RUBENS os informou de que, no interior do imóvel, haveria mais armas e munições de vários calibres.

Em sequência, com a permissão do paciente e em companhia de sua esposa, Tereza, os policiais adentraram o imóvel e constataram a presença dos materiais apreendidos, além de inúmeras munições...

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