Acórdão nº 1001363-23.2013.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 26-10-2016

Data de Julgamento26 Outubro 2016
Classe processual Apelação
Número do processo1001363-23.2013.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :06/06/2016
Data de julgamento :26/10/2016


1001363-23.2013.8.22.0014 Apelação
Origem: 10013632320138220014 Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Antônio Marcos Caramuru dos Santos
Advogado : Hulgo Moura Martins(OAB/RO4042)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor : Juiz Glodner Luiz Pauletto

RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de Antonio Marcos Caramuru dos Santos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129 do Código Penal

Segundo consta na denúncia, no dia 06 de maio de 2013, na cidade de Vilhena/RO, o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima Nilton Yoshishigue Migiyama, mediante socos, causando-lhe a lesão leve descrita no laudo de exame de corpo de delito. Consta que, por ocasião dos fatos, a vítima foi ao encontro do denunciado para resolver assunto relacionado a uma vaga de estacionamento, ocasião em que este, após breve discussão, desferiu-lhe dois socos, causando-lhe, por consequência, lesão corporal leve

Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a procedência da inicial acusatória e o processo recebeu sentença de mérito, condenando o apelante na pena do art. 129 do Código Penal em 03 (três) meses de detenção em regime aberto, sendo-lhe concedido o benefício previsto no art. 7 caput, do Código Penal, qual seja, a suspensão condicional da pena em sua forma simples, pelo prazo de 02 anos, sob a condição de observar as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo deverá prestar serviço à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação cujos termos e local serão especificados por ocasião da audiência admonitória; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades

A defesa do acusado recorreu da sentença. Alegou insuficiência de provas para um decreto condenatório, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos que o apelante tenha agredido a vítima. Postulou a reforma da sentença a fim de que seja absolvido da prática do crime tipificado no art. 129 do Código Penal

Em contrarrazões, o parquet defendeu o ato judicial e sua
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