Acórdão nº 1001382-16.2014.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-04-2016

Data de Julgamento06 Abril 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001382-16.2014.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :15/03/2016
Data de julgamento :06/04/2016


1001382-16.2014.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10013821620148220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Juarez de Freitas
Advogado : Felipe Wendt(OAB/RO4590)
Recorrido : Almiro Gude
Advogado : Celso Rivelino Flores(OAB/RO2028)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95


VOTO

Conheço recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade
Em que pese o inconformismo do recorrente, tenho que a sentença não merece reparos, o que faço na forma do art. 46 da Lei 9.099/95
Transcrevo a sentença para melhor compreensão

Vistos e etc
JUAREZ DE FREITAS propôs a presente ação em face de ALMIRO GUDE, narrando que sofreu acidente de trânsito por culpa do requerido, tendo avarias em seu carro. Requer indenização por danos materiais (R$ 2.996,00).
Em contestação, o requerido alega preliminarmente inexistência de prova dos mencionados danos.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima.
Ao final, faz pedido contraposto para condenar o requerente a ressarcir seus prejuízos materiais (R$ 1.193,42).
DECIDO
Primeiro, a preliminar quanto à prova carreada se confunde com o próprio mérito, logo, serão apreciados conjuntamente.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória tendo por fundamento a responsabilidade civil aquiliana (CC, arts. 186 e 927).
Os pressupostos a serem demonstrados são: conduta, nexo de causalidade, culpa ou dolo e resultado.
Pretende o requerente a reparação de danos materiais suportados em virtude de acidente de trânsito.
O sinistro envolvendo os litigantes é incontroverso.
A lide consiste em analisar a responsabilidade de cada parte no acidente.
O requerente atribui ao requerido a culpa exclusiva pelo acidente, já este alega culpa exclusiva do requerente.
Consta no Boletim de Ocorrência policial que o acidente ocorreu no dia 20/06/2014 por volta das 17h20 na Linha 8 (Próximo ao Bairro São Marcos), deste Município.
O requerente conduzia seu carro e o veículo do requerido estava a frente, molhando a estrada, por tratar-se de um caminhão ¿pipa¿.
Não foi realizada perícia no local, mas foram ouvidas testemunhas.
Na exordial, o requerente alega que acompanhava o caminhão do requerido no trajeto da Linha 08, quando, em razão da passagem de uma motocicleta, ambos pararam.
Após a passagem da moto à
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