Acórdão nº 1001384-71.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-03-2021

Data de Julgamento04 Março 2021
Case Outcome210 - Concessão / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001384-71.2018.8.11.0000
AssuntoClassificação e/ou Preterição

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001384-71.2018.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO - CPF: 050.473.611-60 (ADVOGADO), JOAO PAULO DE ASSIS - CPF: 074.950.989-96 (IMPETRANTE), PABLO PIZZATTO GAMEIRO - CPF: 044.096.791-04 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETARIA DE GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - CNPJ: 09.211.443/0001-04 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL– CONCURSO - PRELIMINARES- OLEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) - NORMA EDITALÍCIA – PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (SOCIOLOGIA) - CANDIDATO EXCLUÍDO DA LISTA DE CADASTRO DE RESERVA – FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA – CRITÉRIOS OBJETIVOS – INCLUSÃO NAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA DAS VAGAS DESTINADAS À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM MUNICÍPIOS ONDE NÃO HAJA CONCORRENTES NESTA CATEGORIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SEU NOME INCLUSO NA LISTA DO CADASTRO DE RESERVA - ORDEM CONCEDIDA.

1. É certo que a nomeação é ato privativo do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual, contudo, o Impetrante pretende tão somente ser incluído na lista de cadastro de reserva, o que, afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo da ação.

2. O Presidente do Instituto Brasileito de Formação de Capacitação (IBFC), também não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. Inclusive, o próprio edital determina: o resultado final do concurso, após decidido todos os recursos interpostos, será homologado pelo Secretaria de Estado de Gestão e Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e publicado no Diário Oficial de Mato Grosso.

3. O Anexo I do Edital fez expressa previsão quanto ao quadro de vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas destinadas a pessoas com deficiência [PCD], sendo que no caso específico, qual seja, cargo: Professor da Educação Básica/Perfil Profissional: Sociologia, polo de Cuiabá/MT, foi previsto um total de 10 (dez) vagas, de ampla concorrência, sendo 1 (uma) destinada aos PCDs.

4. O resultado publicado no Diário Oficial nº. 27192, de 31-1-2018 (Id. 1635933), no caso específico dos autos – cargo de Professor da Educação Básica/Perfil Profissional: Sociologia, polo de Cuiabá/MT –, foi homologado pelas indigitadas autoridades impetradas ao arrepio da previsão editalícia (subitens 6.16 + 12.3 + 12.3.1), haja vista que deixou de reverter a vaga inicialmente reservada à pessoa com deficiência, e que não foi preenchida em virtude de os candidatos inscritos nesta qualidade não atenderem aos critérios mínimos de pontuação em cada fase do certame, àquelas destinadas à ampla concorrência.

5. As disposições editalícias não foram respeitadas a contento, na medida em que o resultado homologado, entre aprovados e classificados, deveria fazer menção aos candidatos constantes, até a décima quarto [15ª] posição.

6. É certo que, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.

7. Claro resta, sem delongas, o direito líquido e certo do Impetrante figurar na relação da lista de cadastro de reserva do concurso em 15º (décimo quinto) lugar.

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101384-71.2018-93.2018.8.11.0000

IMPETRANTE: JOÃO PAULO DE ASSIS

IMPETRADOS: Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso e outroS.

RELATÓRIO

EXM. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Paulo de Assis, contra ato abusivo e ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Governador de Mato Grosso, Exmo. Sr. Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer, Exmo. Sr. Secretário de Estado de Gestão e Ilmo. Sr. Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), consubstanciado na homologação do resultado do certame público regido pelo Edital nº. 01/2017-SEDUC, em desatino das regras editalícias.

O Impetrante relata, em apertada síntese, que participou do certame público regido pelo Edital nº. 01/2017-SEDUC, publicado em 4-7-2017, cujo objetivo visava ao preenchimento de cargos de Professores e Apoiadores Administrativos de Educação do Estado de Mato Grosso, composto de quatro fases distintas, quais sejam, objetiva, dissertativa, avaliação didática e de títulos.

Sustenta que, o édito previa 10 (dez) vagas para o cargo e polo do qual se inscreveu – Professor da Educação Básica/Perfil Profissional: Sociologia, polo de Cuiabá/MT –, dos quais uma delas foi destinada a pessoas com deficiência (PCD).

Afirma que, obteve pontuação necessária em todas as fases do certame, em obediência aos critérios eliminatórios e de barreira, com exceção da última, por não possuir títulos pontuáveis, de modo que restou classificado na 15ª (décima quinta) posição, consoante faz prova o espelho da lista de classificação preliminar do resultado do concurso divulgado pela banca examinadora quanto às vagas destinadas à ampla concorrência (fls. 14)

Registra que, o resultado foi publicado no Diário Oficial de 31-1-2018, devidamente homologado pelas autoridades Impetradas, no entanto, para sua surpresa, seu nome não constou da relação final, a qual, no seu entender, encontra-se em dissonância com a previsão das regras editalícias.

Para tanto, defende que o edital é claro no sentido de que a lista de classificação final deveria ser composta pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas, mais o cadastro de reserva de 50% (cinquenta por cento), por cargo/perfil/município, além dos candidatos com deficiência, habilitados em todas as etapas do certame, consoante determinado pelo item 12.3, e que nesta última parte – vagas destinadas às pessoas com deficiência –, ante a eventualidade do não preenchimento das vagas, estas necessariamente seriam revertidas àquelas destinadas à ampla concorrência (item 6.16), o que na espécie não se observou, na medida em que o resultado final foi homologado sem a reversão devida pelo não preenchimento de uma vaga destinada ao PCD.

A par disso, invocando a violação ao primado da vinculação do edital, legalidade e moralidade, requereu a concessão da medida liminar, a fim de que fosse suspensos os efeitos da homologação do certame público franqueado pelo Edital 01/2017, suspendendo, por conseguinte, a consecução das subsequentes etapas compatíveis ao provimento dos cargos de Professor de Educação Básica, Perfil Profissional: Sociologia, polo de Cuiabá/MT, até que as irregularidades acima apontadas sejam avaliadas e sanadas pelos impetrados. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo consistente na retificação do resultado indevidamente homologado.

O writ veio instruído com documentos eletrônicos.

O pedido de liminar foi parcialmente concedido, tão somente para obstar a prática de atos tendentes à nomeação dos candidatos classificados que compõem o cadastro de reserva constantes do resultado final homologado, especificamente quanto ao cargo de Professor da Educação Básica/Perfil Profissional: Sociologia, polo de Cuiabá/MT, até julgamento do mérito do presente mandamus (ID 1717510).

Por sua vez, foi apresentado resposta pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, onde suscitou ser parte ilegítima (ID 180932).

Certidão de decurso de prazo para as demais autoridades coatoras (Id 1822084).

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifesta-se pelo acolhimento das preliminares invocadas (ilegitimidade das autoridades coatoras) e, no mérito, pela concessão da segurança (ID 1905689).

Após, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá/MT, 28 de janeiro de 2021.

Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

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