Acórdão nº 1001392-43.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001392-43.2021.8.11.0000
AssuntoParceria Agrícola e/ou pecuária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001392-43.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Parceria Agrícola e/ou pecuária]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ANDRES ARIZAGA ARCHILLA - CPF: 400.772.568-32 (ADVOGADO), ANTONIO AFONSO ARCHILLA FILHO - CPF: 034.051.028-55 (AGRAVANTE), CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 58.018.599/0003-32 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RAI nº 1001392-43.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ARCHILLA FILHO

AGRAVADA: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR OU DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CITAÇÃO INVÁLIDA EM PRIMEIRO GRAU – CITAÇÃO DA EMPRESA JURÍDICA NO SEU ENDEREÇO - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO SEM RESSALVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PODERES – TEORIA DA APARÊNCIA – APLICABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência do STJ adota a Teoria da Aparência, reputando válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo, muito mais ainda quando resta demonstrado que a parte citada teve conhecimento do processo (STJ - Dcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS; STJ AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ; STJ -AgInt nos EDcl no AREsp 569.206/SP).-

R E L A T Ó R I O

RAI nº 1001392-43.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ARCHILLA FILHO

AGRAVADA: CARANDA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AFONSO ARCHILLA FILHO em face da decisão interlocutória proferida na Ação Indenizatória com Pedido de Arresto Liminar ou de Indisponibilidade de Bens n.º 1000983-29.2019.8.11.0100 - movida pela CARANGA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, que indeferiu a aplicação da teoria da aparência no tocante à citação do representante da empresa ora agravada (FRANCISCO VILLARÓ CARRASCO), sendo recebido o mandado e contra-fé por funcionário da empresa.

Aduz o agravante que a Ação Indenizatória com Pedido de Arresto Liminar ou de Indisponibilidade de Bens foi ajuizada em dezembro de 2019, por meio da qual se discutem perdas e danos em decorrência de descumprimento de contratos firmados entre as partes.

Assevera que, como trazido em Primeiro Grau e no AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1006394- 28.2020.8.11.0000, o agravante faz jus a uma indenização de R$ 1.150.818,32 (um milhão, cento e cinquenta mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) a ser paga pela agravada, tendo em vista a sucessiva quebra de disposições contratuais entabuladas entre as partes.

Informa que, recolhidas as custas de citação por meio de Oficial de Justiça em fevereiro de 2020, o mandado de citação só veio a ser cumprido em novembro de 2020, ou seja, 09 (nove) meses após, e retornou “negativo”. Contudo, na certidão do Senhor Oficial de Justiça, restou consignado que deixara de citar a agravada, uma vez que, ao ser recepcionado pelo Senhor CLÓVIS CORREA DA SILVA (“SR. CLÓVIS”), este informou que o proprietário da Fazenda Carandá, o Senhor FRANCISCO VILLARÓ CARRASCO (“SR. FRANCISCO”), residia no Estado de São Paulo e que comparecia esporadicamente na propriedade rural.

Pondera que, obstante fornecer tal informação, o Senhor CLÓVIS aceitou uma via do mandado e da contrafé e informou que avisaria o Senhor FRANCISCO a respeito da ação promovida pelo agravante contra a agravada CARANDÁ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.

Acentua o recorrente que apresentou a manifestação de ID 43496451 nos autos de origem, postulando pela aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA, haja vista que (i) perante os órgãos governamentais o endereço da agravada é aquele em que foi realizada a supramencionada diligência, bem como; (ii) o fato de o Senhor FRANCISCO VILLARÓ CARRASCO não estar no local no ato da citação não a invalida, uma vez que seu funcionário, inclusive, recebeu o mandado e a contrafé e se dispôs a avisá-lo.

Afirma também que muito embora a gritante validade do ato, o Juízo de Primeiro Grau optou por indeferir a aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA e validar a citação da CARANDÁ.

No mais, defendeu a aplicação, no caso, da Teoria da Aparencia, alegando que a finalidade da citação foi atingida ao fazê-lo no endereço da agravada, entregando o mandado e a contrafé recebido pelo seu preposto. Informa que após a juntada do mandado não houve a contestação, tornando-se, a seu ver, a agravada revel.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, de modo que seja acolhida a aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA na citação da agravada, bem como reconhecer a revelia ao caso concreto, tendo em vista a ausência de apresentação de defesa por parte da agravada CARANDÁ.

O presente recurso foi recebido no seu regular efeito devolutivo no ID nº 74929983.

No ID nº 75017990, foi enviada correspondência para o agravado se manifestar sobre o presente recurso, inexistindo nos autos qualquer manifestação.

No ID nº 78420486, o agravante reafirma que o representante legal da agravada teve ciência inequívoca da ação.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

RAI nº 1001392-43.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ARCHILLA FILHO

AGRAVADA: CARANDA...

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