Acórdão nº 1001394-89.2022.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001394-89.2022.8.11.0028
AssuntoTrancamento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001394-89.2022.8.11.0028
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Trancamento, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DANILO PIRES ATALA - CPF: 615.853.511-72 (RECORRENTE), DANILO PIRES ATALA - CPF: 615.853.511-72 (ADVOGADO), SAMUEL BASTOS DE SOUZA - CPF: 015.806.881-52 (RECORRENTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRIDO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – ORDEM DENEGADA – PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA VEICULAR OU RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E DA FIANÇA PRESTADA – BUSCA VEICULAR - FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA – ABORDAGEM OSTENSIVA – ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PREMISSA DO STF - ARESTOS DO TJGO E TJMT – POLICIAMENTO PREVENTIVO – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – ADMISSÃO DO TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO PELO RECORRENTE – BUSCA VEICULAR AUTORIZADA – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – GUIA DE TRÂNSITO - ART. 5º, §3º, DO DECRETO Nº 9.846/2019 SUSPENSO PELO STF – VIAGEM A TRABALHO – PARECER DA PGJ INTEGRADO – CONDUTA, EM TESE, TÍPICA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL – ENTENDIMENTO DO STJ – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO

O policiamento preventivo e ostensivo, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (STF, Ag. Reg. no RHC nº 229514/PE).

Constitui atribuição da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros (CTB, art. 20, II), razão pela qual qualquer condutor, em via pública, está sujeito a abordagens de rotina e esta pode, sim, levar às buscas pessoal e veicular (TJGO, Ap nº 5030135-85.2021.8.09.0085).

A operação de patrulhamento ostensivo envolve, além de outros aspectos, a preservação da ordem pública, fundada na repressão de crimes, contravenções, infrações de trânsito e cumprimento da legislação por meio da aproximação policial como fator de prevenção secundária (TJMT, HC nº 1011239-35.2022.8.11.0000). Isso porque as abordagens policiais e buscas [pessoal e/ou veicular] preventivas acontecem antes da infração penal, e, quando esta já exista, mas não é do conhecimento da Polícia, razão pela qual constituem-se meio de se descobrir o crime, como ocorre comumente, por exemplo, nos crimes permanentes de porte ou transporte de armas e drogas (JOÃO ROTH, Ronaldo (org). Polícia Preventiva no Brasil: Direito Policial: Abordagens e Busca Pessoal. São Paulo: Editora Dialética, 2022, p. 52).

Se o recorrente admitiu que transportava arma de fogo, a revista veicular em continuidade à abordagem policial mostra-se autorizada, visto que a busca veicular – que se equipa a pessoal – restará sempre legitimada quando a polícia se deparar com conduta que, segundo regras de experiência, admitidas e ordinariamente aceitas, permita, objetivamente, conjecturar uma situação anormal que careça de pronta intervenção [...] (TJMT, HC nº 1015953-38.2022.8.11.0000).

O Decreto nº 9.846/2019 dispôs que os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército [art. 5º, §3º].

O c. STF deferiu parcialmente medida cautelar para suspender os efeitos do “§3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019” (ADI 6675 MC/DF).

Com a suspensão do art. 5º, § 3º, do Decreto nº 9.846/2019 pelo c. STF à época dos fatos, não havia suporte legal para o porte da arma municiada, o que afasta, em princípio, a atipicidade defendida pela defesa (STJ, AgRg no RHC 171140/PR).

Não se pode falar, com certeza e segurança, que a conduta do paciente seja atípica, até porque, como visto acima, ele portava arma de fogo durante uma viagem à trabalho e não conforme alega, isto é, ele não se conduzia àquele momento a nenhum estande de tiros, localizada na cidade de Cuiabá, conforme bem observado pela i. PGJ (Parecer nº 000901-073/2022).

O c. STJ decidiu que o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus afigura-se medida excepcional, apenas admitida quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade (STJ, RHC nº 119.527/SP).

Se a conduta atribuída ao recorrente mostra-se, em tese, típica, o trancamento do inquérito policial afigura-se injustificável.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1001394-89.2022.8.11.0028 – COMARCA DE POCONÉ

RECORRENTE(S): SAMUEL BASTOS DE SOUZA

RECORRIDO (S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATÓRIO

Recurso em sentido estrito interposto por SAMUEL BASTOS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, nos autos de habeas corpus (PJE nº 1001394-89.2022.8.11.0028), que denegou a ordem ao reconhecer a legalidade da busca veicular e não visualizar a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, o qual foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 - (ID 173074914).

O recorrente sustenta que: 1) a busca veicular sem mandado foi ilegal e tudo dela decorrente deve ter anulado; 2) “não estava portando arma sem autorização e em desacordo com determinação legal”.

Pede o provimento para que seja declarada a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão veicular ou reconhecida a atipicidade da conduta, com trancamento do inquérito policial e restituição da arma/munições apreendidas com a fiança prestada.

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE POCONÉ pugna pelo desprovimento (ID 173074925).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (ID 173074927).

A i. 13ª Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Recurso em Sentido Estrito. Decisão que denegou a ordem de Habeas Corpus. Pretendido o trancamento do Inquérito Policial ou Ação Penal. Alegada ilegalidade na busca veicular. Impossibilidade. Hipóteses excepcionais. Atividade fiscalizatória inerente à polícia. Fundadas suspeitas. Alegada atipicidade da conduta. Possuidor de Porte de Tráfego e registro da arma. Improcedência. Recorrente que foi abordado fora do trajeto entre a sua residência e local de competição/estande de tiro. Pretendida a restituição dos bens apreendidos e o valor à título de fiança. Impossibilidade. O processo deverá seguir seu curso normal. Bens imprescindíveis para busca da verdade real. Valor pago à título de fiança deverá ser restituído em caso de absolvição ou extinção da...

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