Acórdão nº 1001417-46.2023.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 25-09-2023
Data de Julgamento | 25 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1001417-46.2023.8.11.0013 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1001417-46.2023.8.11.0013
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Relator: Des(a). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]
Parte(s):
[LILIANE MARTINEZ DO NASCIMENTO - CPF: 018.123.041-02 (RECORRENTE), JOSE RONALDO PEREIRA DE JESUS - CPF: 709.615.301-20 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALEGAÇÃO DE DEMORA NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA – AUTORA QUE RESIDE EM ÁREA RURAL- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS- PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
Ainda que haja previsão no Código de Defesa do Consumidor a respeito da inversão do ônus da prova, este não tem caráter absoluto, pois deve o consumidor, comprovar minimamente os fatos alegados
A parte autora não juntou nenhum indício de prova acerca de suas alegações e, a reclamada, por sua vez, comprovou que a recorrente foi notificada acerca do pedido administrativo para instalação de energia em seu imóvel, que só não foi levado a cabo em razão da ausência de documentação exigida pela ANEEL.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
LILIANE MARTINEZ DO NASCIMENTO interpõe recurso inominado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Pontes e Lacerda/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer proposta em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Sustenta que a Recorrida busca se esquivar de suas obrigações descritas no Código de Defesa do Consumidor para se furtar ao fornecimento de energia em seu favor.
Alega que, a obrigação dos usuários de energia é intuitu personae e não propter rem, de acordo com a jurisprudência dominante em nossos tribunais.
Assevera que as exigências da concessionária para fornecer a energia na localidade em reside a Recorrente é irrazoável, requerendo a reforma da sentença recorrida.
Diz que cabível na espécie a indenização pelos danos morais.
A Recorrida apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
A Recorrente ajuizou a ação aduzindo em síntese:
“A Requerente, objetivando obter a distribuição de energia elétrica, para uma pequena área de terra denominada a qual anexa ao Assentamento Barra do...
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