Acórdão nº 1001424-76.2019.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001424-76.2019.8.11.0078
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001424-76.2019.8.11.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SEDENI LUCAS LOCKS - CPF: 368.480.269-72 (EMBARGANTE), JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - CPF: 014.546.781-35 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, não sendo apto para resolver matéria já decidida. Inexistindo quaisquer vícios impõe-se sua rejeição.

2. Na forma preceituada pelo art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, independente da obrigação tributária principal, subsiste a acessória, pois são institutos distintos.

3. Embargos rejeitados.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Embargos de Declaração interpostos por SEDENI LUCAS LOCKS, contra acórdão proferido por esta Câmara que, nos autos de Recurso de Apelação, oriundo da Ação Declaratória n.º 1001424-76.2019.8.11.007, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, mantendo a subsistência do TAD n.º 1124493-6.

Em suas razões recursais (id. 152877172 - pp. 1/39), o Embargante alega contradição no Acórdão proferido no Recurso de Apelação n.º 1001424-76.2019.8.11.0078, pois reformou a sentença para manter a exigência do TAD n.º 1124493-6, no que se refere à multa por descumprimento de obrigação acessória, mas julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

Ao final, requer que sejam sanadas as contradições constantes do r. Aresto, bem como seja dado provimento aos presentes embargos, atribuindo-lhes efeito infringente, para:

a) “conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar manter a r. Sentença, em razão da ilegalidade da cobrança de diferencial de ICMS, em razão da ausência de fato gerador capaz de ensejar a cobrança do supracitado imposto, eis que o autor/agricultor/embargante figura como consumidora final não contribuinte das referidas mercadorias (produtos de uso próprio, sendo destinatário final do(s) produto(s), e não sendo destinados à revenda, não há que se presumir margem de lucro sobre os mesmos (estimativa de lucro), conforme jurisprudência pacificada pela Superior Corte de Justiça, e E. Turma Recursal, nos Recursos Inominados n°s. 0000388-32.2012.8.11.0055 e 1002045-05.2021.8.11.0078;’ ou caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, se faz necessário reconhecer a nulidade do r. Acórdão que reformou a Sentença, que havia julgado o feito de forma antecipada, por conseguinte acarretando o cerceamento de defesa, pois contra os atos dos servidores públicos (presunção relativa) cabe prova em contrário, com a necessária designação de audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do réu/embargado”

b) “Alternativamente, caso não seja acolhido o pleito acima, o que não se espera, sejam sanadas as contradições existentes para a embargante, e por conseguinte, sejam conhecidos os presentes embargos, dando-lhes provimento, com o único intuito de prequestionamento da matéria, manifestando expressamente no r. decisum acerca das afrontas aos dispositivos legais: art. 150, §7º; art. 155, II e §2º, VII, alínea b, da Constituição Federal (legislação aplicada na época das operações objeto da presente ação); e arts. 369, 373, I, II do Código de Processo Civil; e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como a divergência jurisprudencial, possibilitando lhe a interposição do recurso revista para a apreciação da matéria em instância superior, tudo postulado, em observância aos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil;”

As contrarrazões foram apresentadas pelo Embargado, que pugna pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que este visa, apenas e tão somente, rediscutir a matéria julgada (id. 155236175 – pp. 1/5).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC, capaz de ensejar a intervenção ministerial nos presentes autos (id. 115307472 – pp. 1/3)

Recurso tempestivo (id. 152885677).

Conclusos por redistribuição (id. 155346684).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Os Embargos são tempestivos, conforme atesta a certidão nos autos, motivo que me permite a deles conhecer (id. 152885677).

No caso em apreço, a parte Embargante sustenta que o Acórdão prolatado no Recurso de Apelação n.º 1001424-76.2019.8.11.0078 incorre em vício de contradição, ao manter a exigência do TAD n.º 1124493-6, no que consiste à multa por descumprimento de obrigação acessória, porém, julgando improcedente os pedidos da inicial, mesmo entendendo a inexistência de fato gerador para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (a requerente se mostra como destinatária final...

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