Acórdão nº 1001442-23.2021.8.11.0080 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001442-23.2021.8.11.0080
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001442-23.2021.8.11.0080
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes de Tortura, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MARCENILDO ELIAS DE JESUS - CPF: 042.558.611-10 (APELANTE), KESLEY SANTIAGO COSTA - CPF: 034.681.881-88 (APELANTE), DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: 052.103.781-60 (ADVOGADO), WILLESMAR SILVA DE SOUZA - CPF: 071.214.681-40 (APELANTE), NATALIA DELANI - CPF: 046.972.641-50 (ADVOGADO), WILLIAN FERREIRA CANDIDO - CPF: 032.165.361-06 (APELANTE), JOSUE COSTA DOS SANTOS BARROS - CPF: 043.642.761-38 (APELANTE), TULIO GOMES JORGE - CPF: 082.603.293-10 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCOS SOUSA CAVALCANTE - CPF: 706.502.391-56 (VÍTIMA), LUCAS COSTA DOS SANTOS (ASSISTENTE), ADAILTON OLIVEIRA DA LUZ (ASSISTENTE), LETICIA SILVA GOMES - CPF: 047.750.221-05 (ADVOGADO), ANTONIO PORPHIRIO PINTO DOS SANTOS - CPF: 260.784.731-15 (ADVOGADO), CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO - CPF: 560.202.010-15 (ADVOGADO), WANDERSON JANUARIO GUIMARAES - CPF: 710.532.591-74 (VÍTIMA), ELDO NETO ALVES - CPF: 077.244.981-30 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RAFAEL ARAÚJO DA SILVA (APELANTE), RAFAEL ARAÚJO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: MARCENILDO ELIAS DE JESUS, KESLEY SANTIAGO COSTA, WILLESMAR SILVA DE SOUZA, WILLIAN FERREIRA CANDIDO, JOSUE COSTA DOS SANTOS BARROS, TULIO GOMES JORGE, RAFAEL ARAÚJO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP; ART. 2.º DA LEI 12.850/13; DO ART. 1.º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI 9.455/97; ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIMES CONEXOS – NULIDADE PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS – CORRUPÇÃO DE MENOR – DATA DE NASCIMENTO DOS ADOLESCENTES COMPROVADA PELO TERMO DE DECLARAÇÕES – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E HÁBIL A ATESTAR A IDADE DO MENOR – NATUREZA FORMAL DO DELITO – PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DOSIMETRIA DA PENA – PENAS ESTABELECIDAS DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS – PLEITO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL E ADEQUADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSOS IMPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.

A mera alegação de que não foi possível arrolar as testemunhas que lhe seriam favoráveis, sem sequer nomeá-las ou declinar o suposto prejuízo causado aos apelantes, não implica em nulidade. Se não ocorreu prejuízo ou cerceamento da defesa, não há nulidade a ser declarada, pois no processo penal incide o princípio pas de nullité sans grief, expressamente positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

As decisões do Conselho de Sentença são consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos quando desprovidas de qualquer sustentação nos elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Havendo nos autos duas versões, e escolhida uma delas pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri.

Com a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, o fazem em relação aos crimes conexos.

Quanto ao delito conexo de tráfico de drogas, igualmente não comporta reparos a decisão dos jurados que entendeu que a droga apreendida nos autos, era destinada ao tráfico de drogas, e não ao consumo pessoal, encontrando respaldo no auto de apreensão e nos laudos periciais.

A decisão dos jurados em relação aos crimes de tortura e organização criminosa está suficientemente amparada por elementos do caderno probatório, não podendo ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos o acolhimento da versão ministerial.

A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores. Precedentes.

As penas dos apelantes foram estabelecidas com a devida fundamentação, dentro dos critérios legais, não havendo nenhuma correção a ser feita.

A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote da condenação ou sua redução pela condição hipossuficiente financeira do réu. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser deduzida perante o Juízo da execução (artigo 66 da LEP).



R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001442-23.2021.8.11.0080

APELANTE: MARCENILDO ELIAS DE JESUS, KESLEY SANTIAGO COSTA, WILLESMAR SILVA DE SOUZA, WILLIAN FERREIRA CANDIDO, JOSUE COSTA DOS SANTOS BARROS, TULIO GOMES JORGE, RAFAEL ARAÚJO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação interposta por Túlio Gomes Jorge, Willian Ferreira Cândido, Rafael Araújo da Silva, Willesmar Silva de Souza, Josué Costa dos Santos Barros, Kesley Santiago Costa, Marcenildo Elias de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência que, atendendo a soberana votação do Júri Popular, condenou-os nos seguintes termos:

a) Josué Costa dos Santos Barros:

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 2.º da Lei 12.850/13 (fato 01 – organização criminosa);

- 2 (dois) anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 1.º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97 (fato 02 – tortura);

- 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (fato 04 – tráfico de drogas);

- 1 (um) e 4 (quatro) meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 244-B do ECA (fato 05 – corrupção de menores).

Somadas as penas, pelo concurso material de crimes, totalizou 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Kesley Santiago Costa:

- 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito descrito no art. 2.º da Lei 12.850/13 (fato 01 – organização criminosa);

- 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão como incurso nas sanções do art. 1.º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97 (fato 02 – tortura);

- 16 (dezesseis) anos de reclusão pela prática do delito do art. 121, § 2.º inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (fato 03 – homicídio qualificado);

- 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (fato 04 – tráfico de drogas);

- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA (fato 05 – corrupção de menores).

Somadas as penas, pelo concurso material de crimes, totalizou 29 (vinte e nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

b) Marcenildo Elias de Jesus:

- 3 (três) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 2.º da Lei 12.850/13 (fato 01 – organização criminosa);

- 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 1.º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97 (fato 02 – tortura);

- 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do delito do art. 121, § 2.º inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal (fato 03 – homicídio qualificado);

- 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (fato 04 – tráfico de drogas);

- 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 244-B do ECA (fato 05 – corrupção de menores).

Somadas as penas, pelo concurso material de crimes, totalizou 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

c) Rafael Araújo da Silva:

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito descrito no artigo 2.º da Lei 12.850/13 (fato 01 – organização criminosa);

- 2 (dois) anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 1.º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97 (fato 02 – tortura);

- 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (fato 04 – tráfico de drogas);

- 1 (um) ano de reclusão, como incurso nas sanções do art. 244-B do ECA (fato 05 – corrupção de menores).

Somadas as penas, pelo concurso material de crimes, totalizou 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.

d) Túlio Gomes Jorge

- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 2.º da Lei 12.850/13 (fato 01 – organização criminosa);

- 12 (doze) anos de reclusão, como incurso...

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