Acórdão nº 1001445-29.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-03-2021
Data de Julgamento | 01 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1001445-29.2018.8.11.0000 |
Assunto | Multas e demais Sanções |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1001445-29.2018.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: : Des. YALE SABO MENDES
Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Parte(s):
[CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (EMBARGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (EMBARGANTE), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - CPF: 935.085.061-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO E ACOLHEU DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – SOCIEDADE ANÔNIMA – ENTE PÚBLICO COMO PARTE AUTORA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Pessoa Jurídica – Sociedade Anônima Entes Públicos, não fazem parte do rol taxativo daqueles que podem figurar no polo ativo dos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. Embargos acolhidos.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da decisão (Id. 7724481), que à vista do IRDR n. 85560/2016, declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.
O Estado de Mato Grosso, nas razões recursais, sustenta a existência de omissão no decisum embargado em relação ao disposto no art. 5º, inc. I, da Lei n.º 12.153/2009, vez que não foi observado que o Agravo de Instrumento que deu origem à decisão recorrida foi ajuizado por ENTE PÚBLICO (Id. 7883065).
Por sua vez, o embargante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta nas suas razões recursais a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que ação de origem foi ajuizada por Pessoa Jurídica – Sociedade Limitada, que não apresenta o porte de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), não estando incluso no rol previsto o art. 5º, inciso I da Lei 12.153/2009 (Id. 7955004).
Os Embargados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão Id. 8276244.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
Cuida-se de embargos de declaração opostos visando sanar suposta omissão no decisum embargado que reconheceu a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para julgar ação originária, pelo fato do valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta)...
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