Acórdão nº 1001453-98.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-02-2021
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1001453-98.2021.8.11.0000 |
Assunto | Furto |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1001453-98.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento, Furto]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[JOAO VICTOR FERNANDES - CPF: 050.313.791-03 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CANARANA (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0031-60 (IMPETRANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANARANA (IMPETRADO), DIOGO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 061.846.231-76 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), VALDEVANDIS DE SOUSA PEREIRA - CPF: 885.394.821-34 (VÍTIMA)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1001453-98.2021.8.11.0000
PACIENTE: JOAO VICTOR FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANARANA
EMENTA
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – ELEMENTOS CONCRETOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PRISÃO ASSENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA – FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA QUE IGNORA A RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ – INVIABILIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA/COMORBIDADE – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE TAL PROGNÓSTICO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade dos crimes imputados ao paciente, bem como estampada a periculosidade do agente em razão de sua reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa, a prisão cautelar se justifica para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
As alegações genéricas relacionadas à pandemia da COVID-19 não autorizam a revogação da custódia preventiva com base na Recomendação 62 do CNJ.
Para se chegar à conclusão de que não será imposto o regime prisional fechado ao paciente, em caso de eventual condenação, é necessária a incursão no mérito da ação penal para analisar, com profundidade, as provas que sequer foram ainda produzidas na ação penal.
Constatada a necessidade concreta da segregação cautelar para garantir a ordem pública, não há se falar na desproporcionalidade da prisão e nem no emprego de medida cautelar diversa.
O fato de o paciente ostentar predicados pessoais favoráveis, por si só, não obsta a manutenção da custódia cautelar, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade da medida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1001453-98.2021.8.11.0000
IMPETRANTE: BRUNO CURY DE MORAES (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: JOÃO VICTOR PALMA FERNANDES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR PALMA FERNANDES, segregado cautelarmente pela suposta prática do crime de furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2a Vara da Comarca de Canarana/MT (autos n. 1000102-03.2021.811.0029).
Em suas razões o impetrante sustenta que: 1) a decisão que decretou a custódia cautelar não evidencia, de forma concreta, a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal e ignora a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça; 2) a segregação ofende os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, notadamente porque, em caso de eventual condenação, o paciente remotamente cumprirá pena no regime fechado; 3) em razão da existência de predicados pessoais favoráveis e pelo fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a substituição da constrição cautelar pelas medidas alternativas contidas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Ao final requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura [doc. digital n.74515993].
Indeferi a liminar vindicada [doc. digital n. 75082970].
A autoridade coatora prestou as informações requisitadas e juntou documentos [docs. digitais n. 75692998 e 75692999].
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem [doc. digital n. 75832472].
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Por meio da presente ação constitucional, busca o impetrante cessar o constrangimento ilegal a que está submetido JOÃO VICTOR PALMA FERNANDES por ordem do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canarana/MT, nos autos n. 1000102-03.2021.811.0029.
Conforme venho reiteradamente me posicionando, a prisão preventiva é medida excepcional, reservada apenas às situações em que as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para atender a necessidade de se precatar os fins do processo ou a incolumidade social.
O caráter de ultima ratio dela é revelado no §4º do art. 282, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz, diante do descumprimento de outra(s) medida(s) cautelar(es), a análise da possibilidade de substituí-la(s) ou mesmo cumulá-la(s) com outra(s), reservando-se à situação da prisão para situações extremas.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 31 de janeiro de 2021, em razão do cometimento do crime de furto qualificado [mediante escalada] praticado durante o repouso noturno, na residência de um Policial Penal, onde foram subtraídos diversos equipamentos de uso controlado, além de munições e equipamentos eletrônicos de segurança.
Valho-me do Boletim de Ocorrência confeccionado pelo 5o CIPM de Canarana/MT para elucidação dos fatos e da prisão:
“QUE ESTA GUPM FOI ACIONADA COM A INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA OCORRIDO UM FURTO A UMA RESIDÊNCIA, NA AVENIDA PARANÁ, ONDE HAVIAM SIDO SUBTRAÍDOS VÁRIOS OBJETOS, SENDO EQUIPAMENTOS POLICIAIS, BEM COMO MUNIÇÕES DE CALIBRES .22, .38 E .357. […], FOMOS INFORMADOS […] QUE OS SUSPEITOS DO FURTO [...] ESTAVAM EM UMA RESIDÊNCIA NA RUA PLANALTO, Nº 944 […]. QUE AO CHEGARMOS NO LOCAL ENCONTRAMOS A RESIDÊNCIA COM O PORTÃO E PORTAS ABERTAS; QUE [...] NO INTERIOR DE UM DOS QUARTOS LOCALIZAMOS ALGUNS PERTENCES, QUE FORAM RECONHECIDOS PELA VITIMA [...]. QUE [...] OBTIVEMOS A INFORMAÇÃO DE QUE O [coacusado] DIOGO HAVIA DESLOCADO PARA RESIDÊNCIA DE SUA AVÓ […]; QUE NO LOCAL ENCONTRAMOS O SUSPEITO DIOGO QUE FOI DETIDO. DURANTE AS DILIGÊNCIAS, TAMBÉM RECEBEMOS A INFORMAÇÃO DE QUE O SUSPEITO JOÃO VICTOR HAVIA REALIZADO O FURTO, SENDO ASSIM, INICIAMOS DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE LOCALIZAR O MESMO, VALE RESSALTAR QUE ESTE SUSPEITO, ESTAVA RESIDINDO JUNTAMENTE COM O DIOGO NA RESIDÊNCIA ONDE FORAM LOCALIZADOS ALGUNS OBJETOS FURTADOS. QUE DURANTE A OPERAÇÃO, O SUSPEITO JOAO VICTOR FOI DETIDO JÁ EMPREENDENDO FUGA, NA BR 158, PRÓXIMO AO PRESÍDIO DE AGUA BOA, EM UM VEÍCULO CRUZE DE COR BRANCA, PERTENCENTE À SUA GENITORA JOSEANE, ESTA QUE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO. SENDO ASSIM, O SUSPEITO JOAO VICTOR FOI DETIDO, ONDE INFORMOU AOS POLICIAIS MILITARES QUE HAVIA COMETIDO O FURTO NA RESIDÊNCIA DA VITIMA, SR VALDEVANDIS SOUZA, SUBTRAINDO VÁRIOS PERTENCES, DENTRE ELES EQUIPAMENTOS POLICIAIS, COMO PLACA BALÍSTICA, E MUNIÇÕES, BEM COMO MOSTROU ONDE TERIA DEIXADO OS OBJETOS. [...] QUE O SUSPEITO JOÃO VICTOR INFORMOU À GUARNIÇÃO QUE HAVIA ENTERRADO AS MUNIÇÕES EM UMA RESIDÊNCIA AO LADO DE ONDE RESIDE [...]. QUE NOS DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL, MAS NÃO OBTIVEMOS ÊXITO EM LOCALIZÁ-LAS. QUE O JOÃO VICTOR INFORMOU QUE HAVIA PEDIDO PARA O...
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