Acórdão nº 1001459-89.2019.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001459-89.2019.8.11.0028
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001459-89.2019.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Arrendamento Rural, Defeito, nulidade ou anulação, Efeitos]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LUIZ VICENTE VAZ GUIMARAES - CPF: 051.389.498-53 (APELADO), JOAO ROCHA SILVA - CPF: 027.906.371-72 (ADVOGADO), LARISSA DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA - CPF: 010.256.801-46 (ADVOGADO), KLEITON CESAR VAZ GUIMARAES - CPF: 925.838.301-04 (APELANTE), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LUIZ VICENTE VAZ GUIMARÃES (APELADO), ESPÓLIO DE LUIZ VICENTE VAZ GUIMARÃES (APELANTE), JOAO ROCHA SILVA - CPF: 027.906.371-72 (ADVOGADO), LARISSA DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA - CPF: 010.256.801-46 (ADVOGADO), KLEITON CESAR VAZ GUIMARAES - CPF: 925.838.301-04 (APELADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), THIAGO GAIVA FREIRE - CPF: 016.735.121-43 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARCEL LOUZICH COELHO - CPF: 706.677.131-15 (ADVOGADO), MARCEL LOUZICH COELHO - CPF: 706.677.131-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A


DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADAS - RECURSO PRINCIPAL DO REQUERIDO – ALEGADA POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PROPRIEDADE RURAL COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DO ARRENDADOR APURADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA DOS AUTOS QUE APONTAM A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DA PROPRIEDADE RURAL PELO REQUERIDO – CABIMENTO – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.

É do réu o ônus de comprovar a legitimidade do contrato de arrendamento (art. 373, II, CPC). Na hipótese, o Apelante principal afirmou ser arrendatário da fazenda de propriedade de cujus em virtude de existência de contrato de arrendamento. Prova pericial que atestou a inautenticidade da assinatura atribuída ao arrendante falecido.

A indenização por dano moral decorre do ato ilícito perpetrado pelo Requerido ao falsificar a assinatura do de cujus a fim legitimar a posse da área por meio de contrato de arrendamento. No caso, não verifico motivos para sua redução, como pretende a parte Apelante, pois o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na Instância singela revela-se adequado para cumprir a função reparatória do instituto, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É possível o arbitramento de alugueis pela utilização indevida da área com fundamento em contrato nulo a fim de compensar o prejuízo decorrente da privação da posse da fazenda pelo Espólio, bem como evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa, razão pela qual reformo a sentença, neste ponto, e condeno o Requerido ao pagamento de alugueis pela fruição indevida do imóvel, a ser objeto de liquidação por arbitramento.



R E L A T Ó R I O


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por KLEITON CESAR VAZ GUIMARÃES e de Recurso Adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ VICENTE VAZ GUIMARÃES, representado pelo Inventariante Thiago Gaiva Freire, ambos em virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Única de Poconé no bojo da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse e Tutela de Urgência ajuizada pelo segundo em face do primeiro Apelante.

Os pedidos foram acolhidos e a Juíza singular declarou a nulidade do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural Para Fins de Exploração Agrícola e Criação Bovina, determinou a manutenção do Espólio de Luiz Vicente Vaz Guimarães na posse do imóvel, bem como condenou o Apelante Kleiton César Vaz Guimarães ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o esbulho e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, e correção monetária a contar da sentença.

Por fim, condenou o Apelante Kleiton César Vaz Guimarães ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

No apelo principal, Kleiton César Vaz Guimarães suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido intimado com antecedência para o comparecimento à audiência de instrução e de se manifestar sobre o laudo pericial. Diante disso, pleiteia a nulidade da sentença.

Argumenta que a sentença não está bem fundamentada, em especial porque o Juiz singular não expôs as razões pela qual entende que a indenização por dano moral é cabível em favor do Espólio e não explicou qual corrente jurisprudencial foi adotada.

No mérito, o Apelante alega que o contrato de arrendamento é legítimo. Argumenta que o de cujus, Sr. Luiz Vicente Vaz Guimarães, celebrou o ajuste a fim de quitar dívida contraída com o Apelante.

Assegura que as provas constantes dos autos demonstram o exercício da posse sobre a área desde fevereiro/2018.

Alega que o fato de o contrato não ter sido assinado por 04 (quatro) testemunhas não é motivo suficiente para anular o negócio jurídico, pois tal requisito somente é exigido quando as partes forem analfabetas ou não puderem assinar, o que não se amolda ao caso, eis que, ao tempo da celebração do contrato, o Sr. Luiz Vicente era civilmente capaz de exercer seus direitos.

Aduz que a posse por ele exercida é justa e está fundada em negócio jurídico válido; por isso, entende que não praticou ato ilícito, de forma que deve ser julgada improcedente a indenização por dano moral.

Em pedido subsidiário, requer a redução da verba indenizatória de cunho extrapatrimonial, sob a tese de que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Afirma que um dos fundamentos da Juíza a quo para fixar a indenização por danos morais não se refere ao caso concreto. Diante disso, pretende a reanálise deste tópico.

Contrarrazões do Espólio de Luiz Vicente Vaz Guimarães no ID. 134142500.

No Recurso Adesivo, o Espólio de Luiz Vicente Vaz Guimarães pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel desde a data da invasão, em 19/12/2018, até a data de sua desocupação, em 27/09/2021.

Por fim, requer a majoração da indenização por dano moral e dos honorários sucumbenciais.

O Apelado, embora intimado, deixou de apresentar as Contrarrazões, conforme certidão de ID. 149045159.

É o relatório.



V O T O R E L A T O R

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, o Recorrente Kleiton César Vaz Guimarães suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado com antecedência para comparecer à audiência de instrução.

Assegura que a Julgadora a quo tolheu seu direito de produzir prova, pois não teve tempo suficiente para se preparar para o ato, com o qual comprovaria a alegada posse sobre o imóvel e a legitimidade do contrato de arrendamento.

Aduz, também, que a condução dos atos processuais pela Juíza não respeitaram o diploma processual, especialmente em relação à intimação para manifestar sobre o laudo pericial, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa.

Requer que a sentença seja cassada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução.

A preliminar não merece guarida.

Da análise dos autos, observo que a audiência foi designada para o dia 10/03/2021; contudo, o despacho que fixou a data para a...

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