Acórdão nº 1001465-35.2020.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001465-35.2020.8.11.0037
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001465-35.2020.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Efeitos]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SCHILACCI - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA.
- CNPJ: 05.877.009/0001-07 (APELANTE), JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - CPF: 403.808.658-58 (ADVOGADO), CAMILA ABRUNHOSA TAPIAS CHUSTER - CPF: 221.030.478-42 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA AKIE UTUMI - CPF: 136.518.918-01 (ADVOGADO), THURAM - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 05.875.671/0001-10 (APELANTE), WYNALDA - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 05.870.835/0001-16 (APELANTE), Secretário da Fazenda do Município de Primavera do Leste (APELADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (APELADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (REPRESENTANTE), THIAGO BARROS SILVA - CPF: 012.311.421-70 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA AKIE UTUMI - CPF: 136.518.918-01 (ADVOGADO), CAMILA ABRUNHOSA TAPIAS CHUSTER - CPF: 221.030.478-42 (ADVOGADO), JOAO ANDRE LANGE ZANETTI - CPF: 403.808.658-58 (ADVOGADO), SCHILACCI - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 05.877.009/0001-07 (APELADO), THURAM - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 05.875.671/0001-10 (APELADO), WYNALDA - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 05.870.835/0001-16 (APELADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (APELANTE), THIAGO BARROS SILVA - CPF: 012.311.421-70 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ITBI - SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ATÉ A PARTE QUE NÃO EXCEDER O LIMITE DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - TEMA 796/STF - VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É OBJETO DO PROCESSO - INVIABILIDADE - DISCUSSÃO SE O VALOR DO IMÓVEL ULTRAPASSA OU NÃO O LIMITE DA INTEGRALIZAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceda o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 do STF).

2. A regularidade da transação que envolve a integralização de capital social mediante entrega de bem imóvel não faz parte do processo, cabendo ao Município deliberar tão somente sobre o pedido de reconhecimento da imunidade tributária.

3. Eventual discussão sobre o valor do imóvel e se este ultrapassa, ou não, o do capital a ser integralizado é inviável em sede de Mandado de Segurança, pois demanda dilação probatória.

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara

Versa, a espécie, sobre Recursos de Apelação interpostos por SCHILACCI – AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS, bem como pelo Município de Primavera do Leste, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca (id.110351040), que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1001465-35.2020.8.11.0037, impetrado contra ato atribuído ao Secretário do Município de Primavera do Leste/MT, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a imunidade tributária dos bens incorporados para integralização do capital social das empresas impetrantes, ressalvados os valores dos bens que excederem o limite das cotas do capital social integralizado, conforme tese fixada no RE 796376.

Extrai-se dos autos que em ação mandamental interposta, (id.110351013) as impetrantes alegaram, em suma, que logo após a sua constituição, os seus sócios quotistas integralizaram imóveis rurais nos capitais sociais de cada uma das pessoas jurídicas.

Tempos após a integralização do capital social, os sócios integrantes do seu quadro societário realizaram a cessão das quotas sociais com reserva de usufruto a seus herdeiros e se retiraram das sociedades empresárias, mantendo-se como usufrutuários em cargos de gerência das empresas.

Entretanto, os requerimentos de imunidade do ITBI nas operações de integralização dos lotes rurais foram indeferidos pelo Município de Primavera do Leste, sob o fundamento de que os sócios teriam se retirado das sociedades impetrantes antes do registro da integralização na matrícula dos lotes rurais, o que impediria o gozo da imunidade aventada.

Ao julgar o mérito da lide (sentença em id. 110351040) o juízo de primeiro grau, analisando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 796, fixando a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”, concluiu pela concessão parcial da segurança, a fim de resguardar a imunidade tributária apenas até o limite das cotas do capital social integralizado, devendo o excedente submeter o recolhimento do ITBI, pela parte impetrante.

O Município de Primavera do Leste interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id. 110351042), que restou desprovido (id. 110351048).

Nas razões do primeiro recurso (id. 110352502), as Apelantes asseveram que a sentença deve ser parcialmente reformada em razão da patente aplicabilidade da imunidade prevista pelo art. 156, §2º, I da Constituição Federal ao presente caso.

Sustentam que, embora invocando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 796, o magistrado sentenciante houve por bem em desconsiderar a sua aplicabilidade no caso destes autos, em que a imunidade requerida está prevista na Constituição Federal (art. 156, §2º, I), no Código Tributário Nacional (artigo 36, I) e, também, no próprio Código Tributário do município apelado (art. 206, I) ou seja, que toda essa cadeia legislativa prevê a imunidade na incidência do ITBI nos casos de integralização de bens imóveis em capital social de pessoa jurídica e que a única hipótese para que não fosse aplicada, seria na integralização de bens imóveis em capital social de pessoas jurídicas que tenham como objeto social a atividade preponderante relativa à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme previsão da parte final do inciso I do §2º do art. 156 da CF/88, o que não é o seu caso.

Defendem que no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT