Acórdão nº 1001479-97.2021.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1001479-97.2021.8.11.0032
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001479-97.2021.8.11.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[FRANCIONE DE ARRUDA - CPF: 035.163.171-24 (ASSISTENTE), NASHA ESTEVAM DA SILVA - CPF: 061.288.731-62 (ASSISTENTE), Waldete Pereira Ramos (ASSISTENTE), Antônio Ribeiro Morais (ASSISTENTE), HIGINO SOUZA DE PINHO - CPF: 229.806.791-00 (ADVOGADO), Cristina Silva (ASSISTENTE), Elaine , agente de saúde (ASSISTENTE), MARCIO DE ASSIS RODRIGUES - CPF: 888.932.941-68 (ASSISTENTE), WESLLEY OLIVEIRA BATISTA - CPF: 052.291.181-13 (ASSISTENTE), ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 825.093.601-91 (ASSISTENTE), HIGINO SOUZA DE PINHO - CPF: 229.806.791-00 (ASSISTENTE), ADEMIR ESTEVAM DA SILVA - CPF: 061.288.221-77 (APELANTE), HELCIO CARLOS VIANA PINTO - CPF: 779.668.641-20 (ADVOGADO), CLEITON SOBES JOVIO - CPF: 035.641.811-13 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JANAINA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: 054.227.991-60 (APELANTE), ROSANA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: 037.398.761-74 (APELANTE), STEFANI MARTINS CABRAL DA SILVA - CPF: 711.611.271-51 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCACIO BARROSO DA SILVA - CPF: 704.000.916-15 (ASSISTENTE), DANILO DE PAULA E SILVA - CPF: 918.860.311-34 (VÍTIMA), DILVAN COELHO DE MORAES - CPF: 064.951.761-04 (VÍTIMA), DIVA ALVES DE SOUZA - CPF: 141.094.091-87 (VÍTIMA), JEAN CARLOS FERRAZ FRANTZ - CPF: 777.819.371-04 (ASSISTENTE), ERICK HANS SAMPAIO BOHRER - CPF: 026.339.431-01 (ASSISTENTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (ASSISTENTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIOZAN OLIVEIRA BATISTA - CPF: 052.291.191-95 (TERCEIRO INTERESSADO), STEFANI MARTINS CABRAL DA SILVA - CPF: 711.611.271-51 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON SOBES JOVIO - CPF: 035.641.811-13 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: 037.398.761-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ADEMIR ESTEVAM DA SILVA - CPF: 061.288.221-77 (APELADO), HELCIO CARLOS VIANA PINTO - CPF: 779.668.641-20 (ADVOGADO), JANAINA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: 054.227.991-60 (APELADO), CLEITON SOBES JOVIO - CPF: 035.641.811-13 (APELADO), ROSANA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: 037.398.761-74 (APELADO), RAFAEL JOSE DE ALMEIDA - CPF: 697.996.791-68 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE. NULIDADE DOS MEMORIAIS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. MERA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. MÉRITO: 2. PEDIDOS COMUNS AO PRIMEIRO E SEGUNDA APELANTES. 2.1. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO DE AMBOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. NEGATIVAS DE AUTORIA DELITIVA COMPLETAMENTE INVEROSSÍMEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.2. ALMEJADA FIXAÇÃO DAS PENAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS. INACOLHIMENTO. DESCABIMENTO. PENAS APLICADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO PRIMEIRO E SEGUNDA APELANTES. RECRUDESCIMENTO DAS PENAS BASILARES QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO. 3. PEDIDOS EXCLUSIVOS DO PRIMEIRO APELANTE. 3.1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO QUANTITATIVO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3.2. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO INIBIDOR. 3.3. POSTULADO O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLADOS PATRIMÔNIOS DISTINTOS DE MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. 4. PLEITOS EXCLUSIVOS DA SEGUNDA APELANTE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENDIDOS MANTIDOS SOB CUSTÓDIA DOS ASSALTANTES POR LONGO PERÍODO. TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 4.2. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO VOTO. 5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. FALTA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6. PRELIMINAR REJEITADA. E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS.

Preliminar

1. Não há que se falar em má-fé do Ministério Público quando da apresentação dos memoriais finais, se o órgão ministerial, com a finalidade de embasar seus fundamentos, tão somente transcreveu depoimentos de testemunhas na etapa inquisitiva e mencionou informações colhidas durante a instrução processual.

Mérito

  1. Deve ser mantida a condenação do primeiro e segunda apelantes pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto, embora o reconhecimento fotográfico do primeiro apelante não tenha cumprido as formalidades do art. 226 do Código Penal, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes das vítimas em ambas as fases processuais. Além disso, tais provas são coerentes, robustas e consentâneas com o restante do acervo probatório. inviabilizando, portanto, a tese de fragilidade probatória ou da aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo sustentada neste recurso.

2.2. As penas basilares fixadas acima do mínimo legal com base em fundamentação idônea em relação aos elementos objetivos extraídos destes autos, não merecem reparos principalmente porque são proporcionais, justas, razoáveis e suficientes à reprovação e prevenção dos crimes praticados pelo primeiro e segunda apelantes, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal.

3.1. É imperioso reconhecer a ausência de interesse recursal do primeiro apelante em relação aos pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade, concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação de indenização no quantitativo mínimo, posto que os dos dois primeiros pedidos já foram atendidos pelo sentenciante, que, aliás sequer fixou a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não ter existido pedido expresso na denúncia, tampouco sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório a fim de que a reparação mínima pudesse ser mensurada.

3.2. A manutenção da causa de aumento do emprego de arma branca é medida imperativa, ainda que este artefato não tenha sido apreendido, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito ficar comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelas vítimas.

3.3. Se no crime de roubo há comprovação de que, mediante uma única ação, foram violados patrimônios distintos, ainda que de membros de uma mesma família, é de rigor a manutenção da incidência da causa de aumento atinente ao concurso formal de crimes, afastando-se a tese da ocorrência de crime único pela suposta violação de patrimônio comum.

4.1. Deve ser mantido o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do § 2.º do art. 157 do Código Penal, uma vez que existe nestes autos prova de que os assaltantes mantiveram a restrição da liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a prática do crime patrimonial.

4.2. A título de prequestionamento, foram integrados à fundamentação deste voto os dispositivos legais relacionados às matérias debatidas.

5. Diante da inexistência de provas seguras e insofismáveis produzidas em juízo acerca da autoria delitiva dos apelados, remanescendo dúvidas acerca do cometimento do crime que lhes foi imputado, a manutenção da absolvição de ambos é medida imperiosa, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do aforismo in dubio pro reo.

6. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recursos desprovidos.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público, por Ademir Estevam da Silva e Janaina Novais dos Santos, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 1001479-97.2021.8.11.0032, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, condenando os dois últimos pela prática dos crimes de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e grave ameaça com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II, V e VII, na forma do art. 70, todos do Código Penal), impondo, a Ademir Estevam, a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, a serem calculados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo...

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