Acórdão nº 1001482-38.2018.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001482-38.2018.8.11.0006
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001482-38.2018.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[EDINALVA RAMOS DA SILVA - CPF: 004.381.351-80 (APELANTE), JAIME SANTANA ORRO SILVA - CPF: 072.390.368-98 (ADVOGADO), AMANDA LORANY MORAES SILVA - CPF: 058.138.721-08 (APELANTE), MARIA JOSE DA SILVA - CPF: 873.887.071-15 (APELANTE), Não ha polo passivo (APELADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES (APELADO), S. G. D. S. - CPF: 085.223.091-59 (APELANTE), MARIA JOSE DA SILVA - CPF: 873.887.071-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE SANDRINEY RAMOS DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 1001482-38.2018.8.11.0006 – Cáceres.

Apelantes: Ednalva Ramos da Silva e outros.

Apelado: Espólio de Sandriney Ramos da Silva.

E M E N T A

AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AÇÃO INDENIZATÓRIA E PREVIDENCIÁRIA – MORTE DO AUTOR – SUCESSÃO – ABERTURA DE INVENTÁRIO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Não se mostra necessária a abertura de inventario negativo para fins de regularização processual do autor que faleceu no curso da demanda, bastando apenas a habilitação dos herdeiros (sucessores) no processo.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 1001482-38.2018.8.11.0006 – Cáceres.

Apelantes: Ednalva Ramos da Silva e outros.

Apelado: Espólio de Sandriney Ramos da Silva.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ednalva Ramos da Silva, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que julgou extinta a Ação de Abertura de Inventário Negativo n. 1001482-38.2018.8.11.0006, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

Inconformada, recorre a autora, ora apelante, sustentando a nulidade da sentença, em razão da extinção de oficio do processo, sob a alegação de que não justifica o trâmite processual do inventário para fins de regularização de representação processual em outro processo.

Segue alegando a necessidade de manter-se na condição de inventariante para representação de herdeiros em ação de indenização movida em desfavor do Município de Cáceres e em face do INSS (autos n. 6348-19.2012.811.0006 e 1000465-35.2016.811.0006, ambos em tramite na 4ª Vara de Cáceres).

No mérito, ressalta que o inventario foi aberto para regularizar os bens deixados pelo de cujus Sandriney Ramos da Silva, que é seu irmão, e por isso, necessita deter a condição de inventariante para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT