Acórdão nº 1001492-95.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001492-95.2021.8.11.0000
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001492-95.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Liminar]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOACIR JOLANDO NEVES - CPF: 200.348.651-87 (ADVOGADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (AGRAVANTE), JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: 078.646.904-83 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO 1º VOGAL.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DA SEGURADORA EM PAGAR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Agravo de Instrumento 1001492-95.2021.8.11.0000 – Tangará da Serra

Agravante: Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT S.A.

Agravado: Jose Antônio da Silva

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação recursal interposto pela Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT S.A. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT que lhe move Jose Antônio da Silva, deferiu a realização de perícia médica, fixando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando que o pagamento seja realizado pela parte que sucumbir na demanda.

Inconformada, a agravante sustenta que, no caso específico dos autos, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Segue sustentando, que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual cabe ao Estado arcar com a produção da prova pretendida. Alega que a verba honorária pericial foi fixada em montante elevado, mormente pelo grau de dificuldade da perícia que será realizada. Requer a reforma da r. decisão.

O pleito de antecipação recursal foi deferido (id. 75327463).

As informações foram prestadas (id. 75989009), mantendo a decisão.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contraminuta (id. 81896964).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 28 de abril de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Agravo de Instrumento 1001492-95.2021.8.11.0000 – Tangará da Serra

Agravante: Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT S.A.

Agravado: Jose Antônio da Silva

V O T O

Cinge-se dos autos que Jose Antônio da Silva move ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) contra a Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT S.A., em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 10.03.2020, tendo requerido a produção de diversas provas em sua peça vestibular, dentre elas a pericial (id. 74634474 – pág. 15).

Devidamente citada, a seguradora apresentou defesa (id. 74634474 – pág. 35/43), tendo pugnado pela realização de prova pericial, visando a emissão de laudo que constate a existência ou não da incapacidade física alegada na inicial (id. 74634474 – pág. 42), apresentando, inclusive, os quesitos para eventual perícia (id. 74634474 – pág. 46).

Diante disso, o douto magistrado a quo, ao sanear o feito, deferiu a prova pericial requerida pelos litigantes, fixando os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando que o pagamento seja realizado pela parte que sucumbir na demanda (id. 74634474 – pág. 140/142).

Irresignada, a agravante sustenta que, no caso específico dos autos, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

Segue sustentando, que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual cabe ao Estado arcar com a produção da prova pretendida.

Firme no seu propósito, alega que a verba honorária pericial foi fixada em montante elevado, mormente pelo grau de dificuldade da perícia que será realizada.

Por fim, requer a reforma da r. decisão, para que o agravado arque com os custos da prova pericial ou que fique a cargo do Estado, ante a justiça gratuita deferida nos autos, e caso não seja este o entendimento, pleiteia a minoração dos honorários para R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais).

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.

Inicialmente, mister se faz constar que o cerne da questão está em saber a cargo de qual parte está a responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial requerida nos autos, se da autora, da seguradora ré ou de ambos os litigantes.

In casu, convém destacar que o MM. Juiz determinou a realização da prova pericial requerida pelos litigantes, fixando os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando que o pagamento seja realizado pela parte que sucumbir na demanda (id. 74634474 – pág. 140/142).

À vista disso, basta uma simples leitura do art. 95, caput, do CPC, para por fim a celeuma, senão vejamos, verbis:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (negritei)

À vista disso, cai por terra a pretensão da seguradora para que o agravado arque com a integralidade da verba honorária pericial, uma vez que, apesar de constituir ônus do demandante a comprovação da invalidez permanente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, observa-se que a ré também requereu expressamente, em sua peça de defesa, a realização de prova pericial, ocasião em que, inclusive, indicou os quesitos a serem respondidos pelo perito judicial (id. 74634474 – pág. 42 e 46).

Assim, resta evidente que, havendo pedido expresso para a realização da prova pericial por ambas as partes (id. 74634474 – pág. 15 e 42), o pagamento dos honorários do perito deve ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo a r. decisão ser reformada nesse ponto.

Dessa forma, sendo o autor, ora agravado, beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de id. 74634474 – pág. 32, a parte que lhe cabe para o custeio da perícia judicial deverá ser de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 95, §3º, inc. I e II, do CPC, confira, verbis:

“Art. 95. [...]

§3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”

Avançando na elucidação da celeuma, observo que o d. magistrado andou bem determinar que, ao final da demanda, a parte sucumbente arque com a integralidade da referida prova, dando cumprimento ao que preceitua o §4º, do art. 95, do CPC, que é claro ao dispor que “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º”.

Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS IMPOSTO À SEGURADORA – PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – PEDIDO EXPRESSO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO – ENCARGO QUE DEVE SER RATEADO – REGRA PREVISTA NO ARTIGO 95, §3º, DO CPC/15 – RESOLUÇÃO Nº 232/2016-CNJ C/C ARTIGO 504 DA CNGC-TJ/MT – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se o autor e réu pugnaram pela prova pericial, o pagamento dos respectivos honorários deve ser rateado entre ambos, nos termos do art. 95 do CPC/15.

Nos casos em que o postulante for beneficiário da justiça gratuita, o §3º do citado artigo enuncia que a perícia poderá ser I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” (RAI n. 1001588-13.2021.8.11.0000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 31.03.2021 – negritei)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – HONORÁRIOS PERICIAIS – RATEIO ENTRE AS PARTES – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, II DO CPC – RESPONSABILIDADE DO ESTADO –...

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