Acórdão nº 1001496-02.2016.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 16-06-2021
Data de Julgamento | 16 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001496-02.2016.8.11.0003 |
Assunto | Acidente de Trânsito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001496-02.2016.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RONALDO DA SILVA VILASBOA - CPF: 277.511.218-82 (APELANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - CNPJ: 33.054.826/0001-92 (APELADO), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - CPF: 074.596.986-01 (ADVOGADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE VIEIRA - CPF: 027.320.216-28 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1001496-02.2016.8.11.0003
APELANTE: RONALDO DA SILVA VILASBOA
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT –ACORDO ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES – NÃO HOMOLOGAÇÃO – AUTOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA NA ÉPOCA – DISCORDÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE – EFICÁCIA COMPROMETIDA – LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO – MERO ERRO MATERIAL –ENQUADRAMENTO DA LESÃO NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74 – HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS NO MÁXIMO PERMITIDO – MAJORAÇÃO VEDADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A irregularidade na representação processual quando celebrado acordo entre os advogados das partes impossibilita sua homologação em juízo (art. 103 do CPC), sobretudo se o autor manifesta expressamente discordância dos termos firmados.
A indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecida com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela anexa à legislação (art. 3º, inciso II, §1º, da Lei 6.194/74).
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1001496-02.2016.8.11.0003
APELANTE: RONALDO DA SILVA VILASBOA
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATÓRIO
Apelação Cível em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgada improcedente com amparo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação do autor às custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
O apelante alega que o juízo de origem decidiu a lide sem homologar o acordo realizado entre o seu advogado e o da requerida.
Sustenta que o laudo pericial anexado ao processo apurou sequela de 25%, bem como incapacidade parcial e permanente para esforços com o membro superior direito, o que estaria previsto em 70% na Lei n. 6.194/74, portanto seria equivocada a sentença ao considerar apenas 25% para a fratura de punho.
Pede sua reforma para que se proceda à homologação dos termos convencionados; alternativamente, a condenação da apelada a indenizá-lo pela lesão no membro superior em 25%.
Contrarrazões no Id. 84790062.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1001496-02.2016.8.11.0003
APELANTE: RONALDO DA SILVA VILASBOA
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
VOTO
Apelação Cível em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT julgada improcedente com amparo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação do autor às custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
O apelante alega que o juízo de origem decidiu a lide sem homologar o acordo realizado entre o seu advogado e o da requerida (Id. 84790033).
Visa receber a diferença de R$ 11.812,50 pelos danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, uma vez que já lhe foram pagos R$ 1.687,50 pela via administrativa.
Contudo, para a tentativa de conciliação e designação da perícia foram realizadas várias intimações em nome de Renato Ocampos Cardoso, que defendia seus interesses em juízo, o qual, porém, se manteve inerte de junho de 2017 até fevereiro de 2019.
Assim, ante a iminência da extinção do feito, o autor procurou a Defensoria Pública Estadual em fevereiro de 2019 para representá-lo na demanda, e informou que não tinha contato com referido advogado (Ids. 84789999, 84790004, 84790005).
Este, por sua vez, em 17/08/2020, aproximadamente 1 ano e 7 meses depois, afirmou que não foi notificado pelo ora apelante sobre a revogação da procuração ad judicia, que inclusive desconhecia essa sua intenção, e requereu a exclusão de todas as peças processuais juntadas pela Defensoria.
Além disso,...
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