Acórdão nº 1001499-22.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-09-2017

Data de Julgamento13 Setembro 2017
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo1001499-22.2014.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :05/10/2016
Data de julgamento :13/09/2017


1001499-22.2014.8.22.0002 Recurso Inominado
Embargante : SPE OLIMPIA Q27 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado : Mario Camozzi(OAB/GO5020)
Embargado : Jonas Augusto dos Santos Silva
Advogado : Renato Santos Cordeiro(OAB/RO3779)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração ofertado pela SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da decisão proferida pelo relator que me antecedeu que declarou intempestivo o recurso inominado interposto pela ora embargante
Nas suas razões recursais sustenta que o recurso inominado foi interposto tempestivamente. Argumenta teses relacionadas a tempestividade do recurso e a ausência de protelação dos embargos declaratórios
Por fim, defende que os embargos de declaração, à luz do CPC/15 tem efeito interruptivo
Distribuído, veio-me conclusos e os inclui em pauta


VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos.

No caso em questão, entendo que há omissão na decisão monocrática que declarou o Recurso Inominado intempestivo, visto que não restou esclarecido os motivos pelos quais que levaram o relator que me antecedeu a reconhecer a intempestividade do recurso, assim como há contradição ao dizer que os embargos de declaração terem efeito suspensivo e não interruptivo.

Deste modo, passo a justificar o pelo qual o recurso inominado ofertado pela ora embargante foi declarado intempestivo.

De início, destaco que embora a Juíza de origem tenha entendido que o embargos de declaração com efeito protelatório não tem efeito suspensivo e nem interruptivo, esta considerou o recurso inominado tempestivo, assim, tal impugnação encontra-se superada (mov. 68).

Analisando detidamente os autos, verifico que de fato o recurso inominado foi protocolado intempestivamente, sendo, portanto manifestamente inadmissível.
Explico.
Observo que a sentença foi proferida na audiência de instrução e julgamento no dia 16/03/2015 (mov. 19/21), iniciando-se o prazo para recurso no dia 17/03/2015 (terça-feira).
Passados 4 (quatro) dias da data da prolatada a sentença a ora embargante interpôs embargos de declaração via fax
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