Acórdão nº 1001499-54.2022.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1001499-54.2022.8.11.0032
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001499-54.2022.8.11.0032
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (RECORRENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), TANCREDO DE LAET NETO - CPF: 205.252.491-68 (RECORRIDO), MARCIANO XAVIER DAS NEVES - CPF: 531.754.251-00 (ADVOGADO), ROGER KISLEY DE FREITAS - CPF: 035.719.731-35 (ADVOGADO), ROSELI APARECIDA DE GODOIS - CPF: 012.024.141-25 (VÍTIMA), M. A. D. O. - CPF: 068.988.211-48 (VÍTIMA), MARCIA FERREIRA DA SILVA - CPF: 709.457.801-68 (TERCEIRO INTERESSADO), JACKSON DE PAULA CUNHA - CPF: 024.542.281-14 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LESÃO CORPORAL PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTS. 303, § 2º E 305, DO CTB) – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA E AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS SUFICIENTES AO CASO – 2. REFORÇO DE FIANÇA – PROCEDÊNCIA – ARTS. 325, II E 340, I, DO CPP3. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA – NECESSIDADE – REITERAÇÃO EM DELITOS DE TRÂNSITO – 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo em vista o caráter de subsidiariedade da prisão preventiva, não há que se decretá-la quando, o réu, solto há mais de 6 meses, não praticou novo crime, não causou obstáculos à instrução criminal e vem cumprindo, regularmente, as medidas cautelares que lhe foram impostas;

2. A fiança arbitrada abaixo dos valores estabelecidos no art. 325, II do CPP, conclama reforço nos termos do art. 340, I, do mesmo diploma legal, mormente quando não se trata, o afiançado, de pessoa com parcos recursos financeiros;

3. A propensão do recorrido em cometer crimes de trânsito, posto, que já tem condenação pela prática, entre outros, pelos delitos previstos nos arts. 306 e 311 do CTB, evidencia risco para a ordem pública e conclama a imposição de medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de obtê-las, conforme o art. 294 do CTB.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara;

O Ministério Público interpôs a tempo e modo Recurso em Sentido Estrito, contra decisão que, em audiência de custódia, concedeu a Tancredo de Laet Neto, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de Lesão corporal praticada na direção de veículo automotor e Fuga do local do acidente (arts. 303, § 2º e 305, do CTB), liberdade provisória condicionada ao pagamento de 2 salários-mínimos arbitrados a título de fiança (R$ 2.424,00) e ao cumprimento das medidas cautelares de: (i) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento; (ii) proibição de mudar de residência ou ausentar-se da cidade em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização judicial e sem comunicar o lugar onde será encontrado; (iii) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, e de se aproximar das testemunhas do processo, deles mantendo uma distância de 100 (cem) metros e (iv) não frequentar bares, prostíbulos, boates e locais em que seja servido, onerosamente, bebida alcóolica, enquanto em trâmite a persecução penal” (fls. 84/88).

Em sua peça de insurgência, o Parquet almeja a decretação da prisão preventiva de Tancredo de Laet Neto para a garantia da ordem pública, tendo em vista que ele, além de ser reincidente, também integra o polo passivo de ações penais em curso, dentre elas uma com condenação não transitada em julgado pela autoria dos crimes previstos nos arts. 306 e 311 do CTB e 330 do CP. Vencido nessa tese, busca o reforço da fiança e a imposição de medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, conforme art. 294 do CTB (fls. 106/113).

As contrarrazões são, primeiramente, pelo desprovimento do recurso e, residualmente, por seu provimento parcial para que haja o reforço da fiança fixada (fls. 115/122).

Em juízo de retratação a decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 124).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sumariado nos termos abaixo, é pelo parcial provimento do recurso (fls. 131/138):

“Recurso em Sentido Estrito – Irresignação Ministerial – Indeferimento de pedido de prisão preventiva do investigado – 1. Pleito de reforma da decisão – O d. Representante do Ministério Público sustenta que o recorrido é reincidente, portanto, sua liberdade gera risco de reiteração delitiva – Inviabilidade do pleito – Condenação anterior por delito de menor importância (pena restritiva de direitos) - Processos em curso que não podem servir, por si só, para justificar a prisão cautelar – Ausência de contemporaneidade - Inexistência de prova de que o recorrido tenha voltado a delinquir desde que foi posto em liberdade - Ausência de demonstração do periculum libertatis. 2. Pleito de reforço da fiança arbitrada na instância originária - Com razão - Para os delitos apenados acima de 04 (quatro) anos, a fiança deve ser fixada entre 10 e 100 salários-mínimos, salvo se demonstrada a hipossuficiência do acusado - No caso, a fiança foi arbitrada em 02 salários-mínimos, sem justificativa para tanto – Recorrido que, conforme relatou na Delegacia de Polícia, aufere rendimento mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Ausência de demonstração de hipossuficiência - Fiança que deve ser exasperada. 3. Pedido de suspensão cautelar do direito de dirigir – Viabilidade do pleito – Acusado que além de responder pelos crimes de trânsito, foi condenado pelos crimes previstos nos art. 306, art. 311, ambos do CTB e art. 330, do CP – Risco de...

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