Acórdão nº 1001501-50.2022.8.11.0088 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 22-09-2023

Data de Julgamento22 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1001501-50.2022.8.11.0088
AssuntoExecução Previdenciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001501-50.2022.8.11.0088
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Execução Previdenciária]
Relator: Des(a).
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES


Turma Julgadora: [DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAMARA FREDERICO DIAS - CPF: 075.268.181-89 (RECORRENTE), RENATO FERREIRA COUTINHO - CPF: 474.411.351-68 (ADVOGADO), Município de Aripuanã (RECORRIDO), FUNDO MUNICIPAL DE PREV SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARIPUANA - CNPJ: 20.136.064/0001-21 (RECORRIDO), BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA - CPF: 728.440.861-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARIPUANA - CNPJ: 03.507.498/0001-71 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE ARIPUANA - CNPJ: 03.507.498/0001-71 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. AURÉLIO RENE ARRAIS: Externou nos processos constantes na listagem feita pela secretaria a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

EMENTA:

RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. ANTINOMIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.213/91 SOBRE A LEI LOCAL. DANO MORAL. SUPENSÃO INDEVIDA DE PENSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A antinomia deve ser solucionada com base nos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade, prevalecendo a norma superior sobre a inferior, a mais recente sobre a mais antiga e a mais específica sobre a mais genérica. Sendo necessário utilizar dois desses critérios, entre o cronológico e a especialidade, prevalece a especialidade; entre o cronológico e o hierárquico, prevalece o hierárquico; já entre a hierarquia e a especialidade, a solução deve ser dada especificamente pelo Poder Legislativo ou Judiciário. No Poder Legislativo, é necessária uma terceira norma dizendo qual prevalece. No Poder Judiciário, o magistrado deve observar a ordem, a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a função social da norma, as exigências do bem comum, e a pacificação social.Quanto à condição de dependente para efeito de recebimento da pensão por morte, prevalece a Lei Federal 8.213/91 em detrimento da Lei Municipal de Aripuanã 637/2006, por força da Lei Federal 9.717/98.
2. A suspensão indevida de benefício, no caso pensão por morte, caracteriza dano moral, porquanto, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos, que excedem ao mero aborrecimento, considerando que atinge verba alimentar, da qual a parte depende para sua subsistência. A indisponibilidade da verba alimentar (R$1.241,00), pelo período de três meses, é suficiente para a caracterização do dano moral.
3. Recurso conhecido e improvido.
4. Sem custas, eis que a Fazenda Pública é isenta (CNGC, art. 236). Honorários advocatícios,fixados em 15% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente.

R E L A T Ó R I O

Recurso Inominado: 1001501-50.2022.8.11.0088

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ

Recorrente: FUNDO MUNICIPAL DE PREV SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARIPUANA

Recorrido: SAMARA FREDERICO DIAS

Sessão de julgamento: 22/09/2023

RELATÓRIO:

Egrégia turma.

SAMARA FREDERICO DIAS ajuizou reclamação em face MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ e FUNDO MUNICIPAL DE PREV SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARIPUANA, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte, cessado indevidamente quando completou 18 anos.

Sentença proferida no ID 172670318/PJe2. Concluiu que: a) a lei previdenciária municipal deve obediência a lei do regime geral de previdência, principalmente quanto a idade limite que o filho é considerado dependente, prevalecendo a idade de 21 anos; b) a cessação indevida do benefício previdenciário ocasionou privações a parte reclamante, justificando uma condenação por danos morais. Condenou a parte reclamada ao pagamento da pensão por morte até a parte reclamante completar 21 anos e indenização por dano moral no importe de R$8.000,00.

A parte reclamada interpôs Recurso Inominado no ID 172670323/PJe2. Sustentou que: a) a sentença deve ser reformada, com o argumento de que a Lei Municipal é clara que cessa a condição de dependente aos 18 anos, devendo prevalecer as regras próprias do Regime Municipal e não do Regime Geral; b) inexiste dano moral e a condenação deve ser cassada. Ao final, requereu o provimento do recurso para excluir a condenação por danos morais e a prorrogação do pagamento do benefício até a idade de 21 anos.

A parte reclamante apresentou contrarrazões no ID172670329/PJe2. Sustentou que o teor da sentença objurgada deve ser mantido.

Diante do teor do Ofício nº 83/2017/CPC/NFDTIPI, o Ministério Público informa que somente se manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual estes autos não foram encaminhados para sua manifestação.

É a síntese.

V O T O R E L A T O R

VOTO DO RELATOR:

Colendos Pares.

Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário.

Antinomia.

A antinomia deve ser solucionada com base nos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade, prevalecendo a norma superior sobre a inferior, a mais recente sobre a mais antiga e a mais específica sobre a mais genérica, nos...

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