Acórdão nº 1001509-62.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação06 Abril 2021
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo1001509-62.2020.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1001509-62.2020.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s):
[BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (RECORRENTE), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), JEONIL DE AMORIM - CPF: 943.114.631-20 (RECORRIDO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: 022.322.341-77 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

VIDE S´JUMULA DE JULGAMENTO.

R E L A T Ó R I O

DISPENSADO RELATÓRIO EM FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95.

V O T O R E L A T O R

Recurso Inominado nº.:

1001509-62.2020.8.11.0002

Origem:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE

Recorrente(s):

BANCO PAN S/A

Recorrido(s):

JEONIL DE AMORIM

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

05/04/2021

SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995

EMENTA

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.

Não há que se falar em prescrição trienal, haja vista que em recente entendimento firmado pelo STJ, em cobranças indevidas diante da ausência de contratação, a prescrição é de 10 anos, conforme o Resp. 1.523.744-RS, Rel. Min. Og Fernandes.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CÉDULA RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL. I - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL AFASTADA EM RECURSO ESPECIAL. O STJ deu provimento ao REsp 1.740.714-RS, interposto pela parte autora, para ?afastar a prescrição da pretensão de revisar juros remuneratórios e encargos moratórios e, em consequência, determinar a devolução dos autos ao TJ/RS para novo julgamento da apelação quanto à abusividade das respectivas cláusulas?. II ? JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas notas de crédito rural, comercial e industrial, em face da incidência de legislação específica, no caso da rural o Decreto-Lei nº 167/67, bem como pelo fato de a Resolução 1.064/85 do CMN, não representar autorização para a cobrança de juros acima do limite legal, os juros remuneratórios estão limitados ao percentual máximo de 12% ao ano. Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Desprovido o recurso do banco, no ponto. III ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. A repetição de indébito e a compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e como vedação do enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ?...independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva? (STJ - EAResp 676.608), porém não se opera de forma dobrada automaticamente, exigindo postulação nesse sentido e o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até a decisão judicial nesse sentido, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos nos termos em que pactuados, não...

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