Acórdão nº 1001532-58.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-07-2015

Data de Julgamento21 Julho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001532-58.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :21/05/2014
Data de julgamento :21/07/2015
1001532-58.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10015325820148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : ANDERSON CASTRO
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO655-A) e outro(a/s)
Recorrido : Claro S.a
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO2913)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Anderson Castro ajuizou ação indenizatória em face de Claro S. A. aduzindo haver recebido uma ligação da empresa ré em julho de 2013, na qual lhe fora ofertada a mudança do seu plano pré-pago para o plano pós pago (plano controle), pelo valor mensal de R$ 29,90. Conta que após a contratação a linha telefônica deixou de funcionar, quando apenas em agosto de 2013 a situação fora normalizada. Pede ao final o pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos experimentados em decorrência do bloqueio da linha, sobretudo no seu trabalho

O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial caracterizam-se como meros aborrecimentos

Irresignado com a decisão, o consumidor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que o cancelamento indevido da linha telefônica é fato suficiente para ensejar a reparação indenizatória

Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em Juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrida, e segundo a inteligência do disposto no art. 14 c/c art. 17 e 29, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da existência de culpa. Assim, resta ao consumidor ofendido comprovar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade imputável à conduta do fornecedor.

Argumenta a empresa recorrente que os fatos narrados na petição inicial não são capazes de justificar a reparação indenizatória pretendida. Não nega em momento algum a existência do bloqueio indevido da linha, por cerca de 40 (quarenta) dias, razão pela qual tal fato é incontroverso nos autos.

Dessa forma, resta aferir no caso concreto se a
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