Acórdão nº 1001534-53.2021.8.11.0095 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001534-53.2021.8.11.0095
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001534-53.2021.8.11.0095
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ROBSON DOS SANTOS NEUHAUS - CPF: 048.405.961-07 (APELANTE), SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS - CPF: 019.947.911-95 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), NILVA LUCIANO CARLOS DA SILVA - CPF: 616.830.941-15 (VÍTIMA), LUIS ALBERTO BOAVENTURA OLIVEIRA - CPF: 924.654.471-49 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO – 1) ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS – 2) ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO – INCOMPATÍVEL COM A REPRIMENDA FIXADA – INFERIOR À 04 (QUATRO) ANOS – INVIABILIDADE –CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, ALÉM DE SER REINCIDENTE – FATO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO – PRECEDENTES DO STJ – REGIME FECHADO MANTIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º C/C ART. 59, AMBOS DO CP – 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUANTO AO TRABALHO DO ADVOGADO DECORRENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP. N. 1656322/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Incabível acolher o pleito de absolvição por ausência de provas, quando o acervo probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime, cabendo ressaltar que o depoimento da testemunha, quando tomado em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente devido à palavra da vítima, que descreveu detalhadamente a empreitada criminosa e identificou o réu como o autor do crime.

“É correta a imposição de regime inicial fechado ao réu reincidente e com circunstância judicial negativa ainda que o total da pena seja inferior a 4 anos" (in EmbDiv em REsp nº 1912984 SP, Relatoria: Ministra LAURITA VAZ, julgado em 06/05/2021).

É cabível a complementação de honorário se também houve a atuação do defensor dativo na seara recursal, em sintonia com a disposição contida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, aliada à nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, incumbindo ao tribunal a fixação de novo valor a título de honorários advocatícios que englobe a remuneração do exercício da função dativa também em segundo grau de jurisdição.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Robson dos Santos Neuhaus, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, nos autos da ação penal n.º 1001534-53.2021.8.11.0095, em que foi condenado como autor do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena total de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado e, ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. (Id. Id. 149238337)

Nas razões recursais, busca-se pela absolvição do apelante, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente, requer alteração o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, ou seja, regime semiaberto.

Por fim, busca-se ainda, que seja fixado os honorários advocatícios em grau de recurso por se tratar de defensor dativo. (Id. 149238347)

As contrarrazões são pelo parcial provimento do recurso de apelação, mantendo-se no mais a r. sentença penal condenatória vergastada. (Id. 149238350).

Em sequência, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Élio Américo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, cujo entendimento vem assim sintetizado (Id. 154811194):

Apelação criminal – Sentença penal condenatória pela prática do crime de furto [artigos 155, caput, do Código Penal] – 1. Pretensão de absolvição do acusado decorrente da insuficiência probatória - Inviabilidade – Farto conjunto probatório a demonstrar a autoria e materialidade delitiva; 2. Subsidiariamente, pretende a aplicação do regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena, haja vista que a pena impôs encontra-se em patamar inferior a 04 anos – Impossibilidade – Apelante reincidente, voltado ao mundo do crime e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, necessitando de regime mais gravoso – decisão monocrática escorreita – Pelo desprovimento do recurso”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Robson dos Santos Neuhaus, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Paranaíta/MT, nos autos da ação penal n.º 1001534-53.2021.8.11.0095.

Narra a denúncia, in verbis:

“[...]Consta do incluso inquérito policial que no dia 31 de outubro de 2021, no período da manhã, na residência particular localizada no setor das chácaras, estrada primeira vicinal norte, zona rural do município de Paranaíta/MT, o denunciado ROBSON DOS SANTOS NEUHAUS, consciente e dolosamente, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistentes em 01 (um) notebook Sony vaio branco, 02 (dois) pendrives, 01 (uma) bateria externa e 03 (três) aparelhos celulares, sendo eles Samsung J2, Samsung J4 e Motorola, avaliados em R$4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), conforme auto de avaliação (ID 69831279), em prejuízo da vítima NILVA LUCIANO CARLOS DA SILVA.

Segundo restou apurado, a vítima, ao voltar para casa, por volta de 12h00min do dia 31 de outubro de 2021, escutou um aviso sonoro, característico de geladeiras que ficam com a porta aberta durante muito tempo. Ao chegar até a porta da cozinha, verificou que esta estava aberta, assim como a porta da geladeira, de modo que entrou, fechou a porta da geladeira e, ao verificar a possível ocorrência de um crime na residência, ligou para seu marido e para a polícia militar.

Por conseguinte, quando seu marido retornou para a residência, constataram que a casa estava toda revirada e que os objetos furtados estavam faltando, bem como que o denunciado, supostamente, teria entrado pela porta da cozinha, uma vez que a vítima esqueceu de trancá-la, deixando-a somente encostada.

Pelo relatório de investigação nº 2021.13.27203 (ID 69831282), realizado através do monitoramento do denunciado pela tornozeleira eletrônica, em consulta ao banco de dados do SAC24, foi possível constatar que ROBSON esteve dentro da residência da vítima, no dia e horário do cometimento do delito, fato que demonstra ser ele o autor do delito em comento.

Ainda, constata-se no mesmo relatório de investigação acima elencado, que as autoridades policiais, diante da extensa ficha criminal do denunciado, estabeleceram e perceberam um modus operandi característico do mesmo, observado, também, no delito investigado no presente inquérito.

Ao ser interrogado, o denunciado negou as acusações.

Face ao exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia ROBSON DOS SANTOS NEUHAUS, acima qualificado, como incurso na sanção do art. 155, caput, do Código Penal, requerendo, ainda, o recebimento e autuação do presente, com a citação do indivíduo para oportunizar reação processual, seguindo-se os ditames da legislação pátria até superveniente condenação. [...]” (Id. 149238295)

Extrai-se da denúncia que, no dia 31 de outubro de 2021, no período da manhã, no endereço supramencionado, no Município de Paranaíta/MT, o acusado Robson dos Santos Neuhaus, com consciência e dolosamente, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistentes em 01 (um) notebook Sony vaio branco, 02 (dois) pendrives, 01 (uma) bateria externa e 03 (três) aparelhos celulares, sendo eles Samsung J2, Samsung J4 e Motorola, avaliados em R$4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), em prejuízo da vítima Nilva Luciano Carlos da Silva.

Após a instrução processual, o Juiz a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos:

“[...]Fundamento e decido.

Os autos tramitaram regularmente, não havendo qualquer irregularidade e/ou nulidade que impeça a prolação da sentença, motivo pelo qual passo à análise do mérito.

Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada nos autos, notadamente pela análise do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, bem como pela prova oral colhida ao longo da persecução penal.

Resta analisar, no entanto, a autoria delitiva e a responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise do crime, cotejando o fato imputado na denúncia com as provas carreadas nos autos.

A vítima Nilva Luciano Carlos da Silva, ouvida em solo policial alegou que: “ Que na data de 31/10/2021, por volta das 07hs:10mim saiu de casa juntamente com seu esposo (o Sr Heleno Sebastião da Silva) para irem a igreja, onde permaneceram no culto e festividades do dia, esta retornando para casa por volta das 12hs:00mim. Que ao chegar em sua residência, entrou pelo galpão onde...

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