Acórdão nº 1001541-86.2021.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001541-86.2021.8.11.0049
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001541-86.2021.8.11.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Rescisão / Resolução]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A - CNPJ: 00.347.268/0001-02 (EMBARGANTE), GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - CPF: 042.128.071-90 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), SKARLLAT FONSECA FERRO - CPF: 047.205.851-75 (ADVOGADO), VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - CPF: 037.315.731-21 (ADVOGADO), WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA - CPF: 043.272.771-00 (ADVOGADO), GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - CPF: 003.444.651-60 (ADVOGADO), LUZIMAR BEZERRA PEREIRA - CPF: 011.296.801-50 (ADVOGADO), MARCOS BORGES DE ARAUJO - CPF: 560.796.566-04 (EMBARGADO), LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 819.220.271-20 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA - CPF: 049.383.268-84 (ADVOGADO), MARCOS SOUZA DE BARROS - CPF: 329.042.741-20 (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 819.220.271-20 (ADVOGADO), MARCOS BORGES DE ARAUJO - CPF: 560.796.566-04 (EMBARGANTE), PAULO ROBERTO TAVARES DE SENA - CPF: 049.383.268-84 (ADVOGADO), AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A - CNPJ: 00.347.268/0001-02 (EMBARGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS DE MARCOS BORGES ARAÚJO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DA AGROPECUÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXAMINADAS NO MÉRITO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – TERMO ADITIVO – ADIANTAMENTO PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – AUSÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO – INDEVIDO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR – RETENÇÃO DE VALORES – ARRAS – AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECLARATÓRIOS DO REQUERIDO APELANTE - OMISSÕES - ERRO DE PREMISSA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA APELADA - OMISSÕES - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO LIDO E O ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - ESCLARECIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ADITAMENTO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.

Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte.

Interposto os Embargos de Declaração, é vedado à parte aditá-los, mesmo dentro do prazo que ainda sobejaria, por estar caracterizada a preclusão consumativa, de modo que a complementação ao recurso não deve ser conhecida.

É viável a utilização de Embargos de Declaração para esclarecimento acerca do afastamento da condenação em litigância de má-fé, sem, contudo, aplicar o efeito infringente.

Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001541-86.2021.8.11.0049


EMBARGANTE: AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, MARCOS BORGES DE ARAUJO

EMBARGADO: MARCOS BORGES DE ARAUJO, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Embargos de Declaração opostos por Agropecuária Santo Estevão S.A. e Marcos Borges de Araújo de acórdão proferido no recurso de Apelação, assim ementado:

APELAÇÃO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA –– AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXAMINADAS NO MÉRITO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – TERMO ADITIVO – ADIANTAMENTO PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – AUSÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO – INDEVIDO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR – RETENÇÃO DE VALORES – ARRAS – AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A parcela do pagamento prometida não se encontra atrelada a qualquer condicionante, o que afasta a premissa quanto à condição suspensiva para o pagamento do preço.

Não comprovado o pagamento do preço, mostra-se devida à rescisão do contrato cuja consequência natural é o restabelecimento das partes ao status quo, é dizer, ao autor restitui-se o imóvel objeto do pacto, enquanto que aos requeridos há que se lhes restituir o adimplido por conta do negócio rescindido.

Não procede a retenção por parte da vendedora do valor pago a título de antecipação do preço, nem mesmo do percentual pago pela cessão de direitos, se não consta pedido e os contratos nada dispõem quanto à cláusula penal.

A prova documental se apresentou eficiente para o deslinde do feito, de sorte que a pretensão de abertura de instrução se fez desnecessária.

Não procede a condenação em multa por litigância de má-fé da embargante apelante se agiu nos limites do seu direito de defesa. A litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca de deslealdade processual, o que não se visualiza na espécie.

Embargos de Declaração de Agropecuária Santo Estevão S.A. (id 151716181): alega que o voto é omisso e contraditório em relação ao voto lido pelo e. Relator em sessão de julgamento realizada em 16/11/2022, “em especial sobre a manutenção da penalização por litigância de má-fé”. Aduz que restou clara a manutenção da condenação do embargado em litigância de má-fé, o que teria sido acompanhado pelos demais pares. Argui, ainda, que o v. acórdão aplicou sobre o valor a ser restituído os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, quando o correto seria a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.022 do STJ.

Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar os vícios apontados, com aplicação do efeito infringente, para manter a condenação do embargado nas penas por litigância de má-fé e aclarada a imposição dos juros de mora.

Aditamento aos Embargos de Declaração opostos por Agropecuária Santo Estevão S.A. (id 152009691): aponta que o v. acórdão partiu de premissa equivocada ao afastar a indenização a título de aluguel, o que revela a contradição interna do julgado. Aduz que o embargado usufrui por muitos anos de parte significativa do imóvel objeto da compra e venda rescindida, o que foi expressamente reconhecido no v. acórdão, bem como pelo próprio Embargado em sede de contestação.

Sustenta, também, que o v. acórdão precisa ser integralizado para que fique estabelecido de maneira expressa que, caso mantida a determinação de devolução integral dos valores pagos pela parte embargada, a quantia deve ser atualizada a partir da citação com base na taxa Selic, nos termos do art. 406, do CC e diante da ausência de previsão específica nos contratos celebrados pelas partes.

Argui, ainda, que o v. acórdão apresenta omissão quanto ao “dever da parte requerida de, além de desocupar o imóvel no prazo estipulado na r. sentença de piso – mantido no v. acórdão -, manter a guarda e a conservação do imóvel, inclusive no que tange aos limites territoriais do terreno efetivamente ocupado pelo embargado”.

Requer o provimento dos declaratórios a fim de prequestionar as questões relacionadas à necessidade de condenação do embargado ao pagamento de indenização a título de aluguéis; a possibilidade de compensação entre os alugueres devidos e o valor a ser restituído; a obrigação de restituir o imóvel no prazo de até 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, observadas as condições atuais do imóvel; e ainda, que conste de forma clara a aplicação exclusiva da taxa Selic com índice de correção e juros de mora após a citação, nos termos do art. 406 do CPC.

Contrarrazões (id 155348188): Alega, inicialmente, que o aditamento aos embargos de declaração não pode ser admitido por preclusão consumativa. Sustenta não haver contradição quanto a matéria litigância de má-fé, porque “a exposição fática e fundamentação jurídica constantes do acórdão são coincidentes com a conclusão do julgamento”. Requer que o aditamento aos declaratórios não seja admitido e que o recurso seja desprovido.

Embargos de Declaração de Marcos Borges de Araújo (id 152107687): alega que em relação à questão preliminar de falta de interesse processual, o v. acórdão, em particular o voto vencedor, adotou premissa fática equivocada. Explica que o voto vencedor examinou a questão preliminar sob ótica não alegada pelo apelante, qual seja, a necessidade de notificação para constituição em mora, enquanto que a sua alegação foi por falta de notificação para purgar a mora.

Quanto à questão preliminar, assevera que o fundamento adotado nos votos vencedores sobre a aplicação do art. 474 do CC apresenta...

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