Acórdão nº 1001544-76.2021.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 02-10-2023

Data de Julgamento02 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1001544-76.2021.8.11.0005
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001544-76.2021.8.11.0005
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR]

Parte(s):
[TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA - CNPJ: 15.375.991/0015-60 (RECORRENTE), ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA - CPF: 650.471.171-20 (ADVOGADO), CERAMICA ELIZABETH SUL LTDA - CNPJ: 08.944.802/0001-61 (RECORRENTE), PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - CPF: 066.842.924-03 (ADVOGADO), BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - CPF: 067.187.964-25 (ADVOGADO), FABIANO MIRANDA GOMES - CPF: 010.421.194-65 (ADVOGADO), ROGERIO BERTOLANI CASTELLI - CPF: 030.818.091-77 (RECORRIDO), GABRIELA COCCO BUSANELLO - CPF: 847.696.881-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

SÚMULA DO JULGAMENTO

RECURSOS INOMINADOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PISO DE PORCELANATO QUE APRESENTOU DIFERENÇA DE TONALIDADE APÓS ASSENTAMENTO - VÍCIO OCULTO - ARTIGO 443 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAS COMPROVADOS – DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUMRECURSOS DAS RECLAMADAS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA RECLAMADA TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A. E IMPROVIDO O RECURSO DA RECLAMADA CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA.

1. Rejeito a preliminar arguida de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia, na medida em que é desnecessária (perícia) no caso em tela, pois as fotos juntadas aos autos demonstram nitidamente a diferença de tonalidade do piso instalado

2. A responsabilidade das empresas por defeitos na prestação do serviço independe da existência da culpa (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), desde que seja demostrado conduta ilícita, nexo causal e dano (requisitos presentes no caso). Assim, configurado o ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) enseja o dever de indenizar pelas reclamadas.

3. O lastro probatório demonstra o vício oculto no porcelanato, especialmente por meio do testemunho de Fernando Dias Soares (pedreiro que trabalhou na...

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