Acórdão nº 1001545-58.2012.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-07-2015

Data de Julgamento06 Julho 2015
Classe processualApelação
Número do processo1001545-58.2012.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal


Data de distribuição :15/01/2014
Data de julgamento :06/07/2015


1001545-58.2012.8.22.0009 Apelação
Origem: 10015455820128220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Ricardo Rossi
Advogado : Simone Ferreira Muniz de Almeida(OAB/RO5660)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Arlen José Silva de Souza


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei


VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade

Alega a defesa inexistir a materialidade, eis que a lesão sofrida pela vítima não resulta de agressão, mas de ¿simples rubor na pele, devido ao maior fluxo de sangue...¿. É preciso que se esclareça que a defesa não juntou provas técnicas, nem, ao menos laudos ou pareceres médicos que desconstituam o laudo de exame de corpo de delito, mas tão somente, o autor recorrente cita um fragmento de texto do infopédia, fonte que não pode ser base de fundamentação médica

Alega também que deve haver desclassificação para a contravenção vias de fato. Todavia, analisando o caso, percebo que incabível, eis que o laudo de exame de delito atesta ter havido ofensa à integridade de vítima, neste sentido, cito jurisprudência

DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.-LEI 3.688 /1941) QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A prova oral colhida nos autos é suficiente para caracterizar que houve a agressão física praticada pelo apelante contra a vítima, o que inviabiliza a sua absolvição. - No entanto, inexiste um juízo seguro para a condenação do apelante pelo crime de lesões corporais (art. 129 , § 9º , do CP ), ante a ausência de prova da materialidade delitiva - já que o laudo pericial atesta que a vítima relatou ter recebido socos na cabeça, porém sem sinais externos visíveis de lesões. - O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. - Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129 , § 9º , do CP ) para a contravenção penal de vias de fato
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