Acórdão nº 1001582-06.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 17-06-2021

Data de Julgamento17 Junho 2021
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1001582-06.2021.8.11.0000
AssuntoAplicação da Pena

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1001582-06.2021.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Homicídio Simples, Latrocínio, Aplicação da Pena]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS - CPF: 371.486.721-04 (ADVOGADO), DANIEL DAVID PEREIRA LEITE - CPF: 052.340.291-07 (REQUERENTE), JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1001582-06.2021.8.11.0000


REQUERENTE: DANIEL DAVID PEREIRA LEITE

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO – IMPERTINÊNCIA – REDISCUSSÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E NA FASE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AUTORIZAR A CASSAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – VIABILIDADE – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.

A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir tese amplamente debatida no curso da ação penal, inclusive na fase recursal, como apenas mais um meio de impugnação a serviço da defesa, sem que o fundamento do pedido encontre amparo em novos elementos de prova, em erro quanto à existência ou ausência de determinado documento ou na manifesta colidência com a lei ou com a prova dos autos.

Se a confissão espontânea do réu, ainda que extrajudicial, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve incidir a respectiva atenuante, readequando-se, de conseguinte, o quantum final da reprimenda [Súmula 545 do STJ].

Mostra-se admissível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de revisão criminal manejada por Daniel David Pereira Leite contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia, que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (157, § 3º, c/c o art. 61, II, “c” e “h”, ambos do CP), contra a vítima Lúcio Domingos da Silva.

Em suas razões, aduz o requente que o magistrado de piso julgou o feito em contrariedade às evidências dos autos, uma vez que em nenhum momento ficou demonstrado o dolo de subtração de coisa alheia móvel na conduta do réu, mas tão somente de ceifar a vida da vítima, razão pela qual o delito de latrocínio deve ser desclassificado para o de homicídio simples.

Quando não, sustenta a ilegalidade na fixação da reprimenda, ao argumento de que a pena-base foi estabelecida sem fundamentação idônea, além de pugnar pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, ignoradas na segunda fase dosimétrica, com a consequente compensação delas com as agravantes previstas no art. 61, II, “c” e “h”, do CP.

Requer a procedência da ação para “determinar a desclassificação para o tipo penal de homicídio previsto no art. 121 do Código Penal, ou “aplicar as atenuantes da confissão e menoridade penal relativa em compensação às agravantes aplicadas para manter a pena na segunda fase no piso mínimo”.

O pedido liminar – aplicação imediata das atenuantes da confissão e menoridade penal relativa – foi inferido.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina “pela extinção parcial, sem resolução do mérito e, na parte admitida, pela procedência parcial da revisional para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa”.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O revisionando foi acusado da prática do crime de latrocínio, nos seguintes termos:

“[...] No dia 10 de abril de 2013, por volta das 21 horas, na Fazenda ‘Córrego da Serra’, zona rural do Município de Ponte Branca/MT, os denunciados Veridiano Cecílio dos Santos, Osmar Moreira da Silva e Daniel David Pereira Leite, previamente ajustados para o cometimento da prática delituosa, agindo a mando do denunciado Luiz Pereira da Silva, mediante violência (disparos de arma de fogo), que resultou na morte da vítima, Lúcio Domingos Silva, pessoa de 76 anos, tentaram subtrair, em proveito deles, dinheiro pertencente às vítimas Lúcio Domingos Silva, de 76 anos, e Lacy Rodrigues da Silva, de 76 anos.

Durante o curso das investigações efetuadas pela polícia judiciária, descobriu-se que alguns dias antes dos fatos, o denunciado Luiz Pereira da Silva procurou os codenunciados Veridiano Cecílio dos Santos e Osmar Moreira da Silva e informou que as vítimas, Lúcio Domingos Silva e Lacy Rodrigues Silva, tinham dinheiro guardado na fazenda onde moravam, tendo então idealizado o assalto e indicado o local onde os codenunciados deveriam realizar o roubo.

No dia anterior à data dos fatos, o denunciado Veridiano conduziu um veículo Gol, cor branca, e pegou o denunciado Osmar na cidade de Iporá/GO e o denunciado Daniel David Pereira Leite na cidade de Piranhas/GO, sendo que então dormiram por uma noite em um hotel na cidade de Mineiros/GO e, então, partiram para as proximidades da fazenda das vítimas.

Na ocasião, os denunciados portavam armas de fogo calibres .32 e .38.

O denunciado Veridiano deixou os denunciados Osmar e Daniel nas proximidades da fazenda das vítimas e foi buscar o denunciado Luiz para que este confirmasse se aquela era a fazenda, sendo que este confirmou quando chegou no local, porém, ficou aguardando no veículo, uma vez que estava alcoolizado.

Dando azo às suas abjetas ganâncias, concretizando o plano delituoso que haviam elaborado, os denunciados Veridiano, Daniel e Osmar entraram na fazenda, ocasião em que o denunciado Daniel agarrou a vítima Lacy Rodrigues da Silva por trás, segurando-a, ato este que provocou lesões na citada vítima.

Enquanto o denunciado Daniel segurava a vítima Lacy, o denunciado Veridiano foi até onde se encontrava a vítima Lúcio e anunciou o assalto, tendo a vítima Lúcio tentado reagir, utilizando uma faca, tentando atingir o denunciado Veridiano e, então, a vítima passou a chamar pelo caseiro, Sr. Demi, para que lhe prestasse socorro.

A vítima Lacy foi solta pelo denunciado Daniel no momento em que constataram que a vítima Lúcio estava tentando reagir e que o caseiro poderia chegar ao local.

Quando o caseiro, Sr. Ademilson Severino Ferreira, dirigiu-se ao local, o denunciado Osmar realizou disparos na direção do caseiro e, tendo ele fugido e se escondido, em seguida, os denunciados Osmar, Daniel e Veridiano realizaram disparos na direção da vítima Lúcio, disparos esses que a atingiram e a levaram à morte.

Após ceifarem a vida da vítima, os denunciados empreenderam fuga do local sem levar os pertences das vítimas, uma vez que passaram a temer pela chegada do caseiro ou de outras pessoas” (p. 9-11 – id. 74678974).

Encerrada a instrução processual, o magistrado de origem condenou o revisionando à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 61, II, c e h, ambos do CP).

A Terceira Câmara Criminal – Des. Gilberto Giraldelli (relator), Des. Juvenal Pereira da Silva (revisor) e Des. Luiz Ferreira da Silva (vogal) – negou provimento ao recurso do revisionando, mantendo incólume a condenação pelo crime de latrocínio consumado, inclusive no tocante à pena privativa de liberdade, imposta no patamar de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, reduzindo, porém, de ofício, a pena de multa para o montante de 12 (doze) dias-multa.

O pedido revisional está apoiado na tese de que a condenação é contrária às provas dos autos, notadamente pela falta de provas quanto ao dolo de subtração de coisa alheia, o que conduz à desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio. Subsidiariamente, busca a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não reconhecidas pelo juízo sentenciante.

Analisando detidamente os autos, verifico que o revisionando, em seus memoriais finais, requereu, nos mesmos moldes delineados nessa revisional, a desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio.

O juízo a quo, quando da prolação da sentença condenatória, analisou o referido pedido nestes termos:

“[...] A denúncia procede, sendo mister condenar os acusados às sanções dispostas nos preceitos do tipo penal em tablado. Explico.

A materialidade do crime está cristalinamente demonstrada, mediante depoimento colhido pela autoridade policial, bem como pela instrução materializada em juízo.

Outrossim, a autoria é inconteste, já que o conjunto probatório demonstra serem os réus os autores do delito narrado pela denúncia. Embora os réus neguem a prática delitiva,...

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