Acórdão nº 1001588-48.2021.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 24-04-2023
Data de Julgamento | 24 Abril 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1001588-48.2021.8.11.0053 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1001588-48.2021.8.11.0053
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR,
DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA]
Parte(s):
[ARLINDO ANTUNES DE BELEM NETO - CPF: 023.534.341-26 (RECORRENTE), JOSE ROBERTO BORGES PORTO - CPF: 256.610.006-34 (ADVOGADO), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (RECORRIDO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inscrição indevida, condenando a promovida em danos morais no valor de R$ 3.000,00. Pretensão recursal da promovida pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
2. A reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), pois não comprovou a origem do débito negativado.
3. Ressalte-se que a Reclamada juntou, em grau recursal, documento para análise do Juízo – gravação em áudio da contratação verbal. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o mesmo se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
5. Quantum indenizatório mantido.
6. Recurso conhecido e não provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada em face...
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