Acórdão nº 1001589-25.2013.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-06-2016

Data de Julgamento29 Junho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001589-25.2013.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :06/06/2016
Data de julgamento :29/06/2016


1001589-25.2013.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 10015892520138220015 Guajará-Mirim/RO (1ª V. Cível (1º Posto Avançado da JR-Nova Mamoré))
Recorrente : Patricia dos Santos Nogueira
Advogado : Laércio Batista de Lima(OAB/RO843) e outro(a/s)
Recorrido : Mega Veículos Ltda
Advogada : Vanda Salete Gomes Almeida(OAB/RO418)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz



RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso

Compulsando os autos verifico que a sentença bem analisou a questão posta, prolatando decisão que se coaduna com o entendimento deste Relator, devendo ser mantida por seus próprios termos e fundamentos

Para melhor elucidação, transcrevo o julgado

¿SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95)
Em síntese, sustenta a autora que deve ser ressarcida em R$16.782,40, referente ao imposto que a requerida teria indevidamente retido a seu favor, haja vista ter adquirido um veículo, pagando por ele a sua integralidade, mas posteriormente soube que ele possuía restrição tributária em razão da isenção prevista no Decreto 7.212/2010. Afirma que no momento da compra nada lhe foi informado sobre a referida restrição e que pensou ter adquirido um veículo livre de restrições. Informa que houve enriquecimento sem causa da requerida, que agiu indevidamente, gerando-lhe dano que deve ser indenizado.
Em defesa, a requerida alegou que a requerente é carente de ação, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o veículo fora vendido para terceiro, que o revendeu para a requerente. No mérito, sustenta que a diferença apontada na inicial refere-se ao lucro da empresa e que não há dano moral indenizável. Juntou documentos, inclusive uma declaração de Nadir Luiz Marcon, afirmando que ele comprou o veículo em questão e o revendeu à requerente.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O feito efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente diante do fato de que, instadas por mais de uma vez, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir (mov. 54).
FUNDAMENTAÇÃO
DA
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