Acórdão nº 1001603-06.2022.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-11-2023
Data de Julgamento | 01 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001603-06.2022.8.11.0013 |
Assunto | Decadência/Prescrição |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001603-06.2022.8.11.0013
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Decadência/Prescrição, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Nulidade]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[PAULO CAMPANHOLI DOS SANTOS - CPF: 164.504.818-70 (APELANTE), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: 015.183.386-90 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - CPF: 507.778.746-87 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS - SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O instituto da prescrição atinge tão somente o direito de ação, impedindo que o titular busque a satisfação de seu direito pela via judicial, entretanto, a prescrição não extingue o direito em si, não faz a dívida desaparecer, de modo que possível ao credor a satisfação do seu crédito pelas vias extrajudiciais.
O entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que o SERASA LIMPA NOME não se trata de um órgão de restrição de crédito, mas, de serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas.-
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PAULO CAMPANHOLI DOS SANTOS contra a sentença proferida na Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão de ter lhe sido concedida a gratuidade de justiça (ID nº 185206165).
Sustenta o recorrente em suas razões recursais no ID nº 185206169 o equívoco da sentença, posto que pretende nos autos não é a declaração de inexistência da dívida, mas, de inexigibilidade por prescrição.
Alega que dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios, como no caso dos autos, ressaltando que tal forma abusiva de cobrança é apenas mais uma modalidade de a requerida seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando a obtenção de crédito e seu score.
Defende a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas sob qualquer forma, ressaltando que a simples inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME, ou em similares, como o ACORDO CERTO, configura meio ilícito e coercitivo de cobrança, em evidente violação aos §§1º e 5º do art. 43 do CDC, o que justifica a indenização por danos morais.
Aduz que o SERASA LIMPA NOME não se trata de uma plataforma de negociação de dívidas, mas, sim, de cobrança, inclusive de dívidas prescritas, onde o SERASA e o ACORDO CERTO vendem os dados constantes da plataforma e o histórico financeiro dos consumidores a terceiros, evidenciando a publicidade das informações desabonadoras e esvaziando o instituto da prescrição.
Argumenta que dívidas outrora negativadas, uma vez prescritas, têm seu cadastro alterado para “conta atrasada”, sendo incontroverso que as dívidas negativadas influem no score do...
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