Acórdão nº 1001615-93.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001615-93.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001615-93.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Receptação, Roubo Majorado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JULIANO GOMES DA SILVA (PACIENTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (IMPETRANTE), JUIZ CRIMINAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABA MT (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DILAÇÃO DO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PLURALIDADE DE CRIMES – CINQUENTA E TRÊS DENUNCIADOS – ADVOGADOS DISTINTOS – SUCESSIVOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO OU “RELAXAMENTO” DAS CUSTÓDIAS PREVENTIVAS – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – FLUXO REGULAR DA INSTRUÇÃO ALTERADO – NEGLIGÊNCIA, DESÍDIA OU DESCASO DO JUÍZO SINGULAR NÃO IDENTIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTA INDIVIDUALIZADA – RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO DE APOIO MATERIAL PARA O COMETIMENTO DOS ROUBOS – ENTENDIMENTOS DO STF, STJ E TJMT – DIRETRIZ DO STJ – REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DA PRISÃO PREVENTIVA – TERMO NÃO PEREMPTÓRIO – ORIENTAÇÃO DO STJ E JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA – PANDEMIA DE COVID-19 – REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA – PREMISSAS DO STJ E TJMT – MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – ARESTOS DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.

“Não se constata excesso de prazo, na hipótese, uma vez que a ação penal tem tramitação regular. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e imputação de diversas condutas criminosas, não havendo falar em desídia ou mora estatal injustificadas” (STJ, AgRg no HC 614172/RS).

“O enfrentamento da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa exige a cuidadosa aferição das particularidades do caso concreto, como a complexidade dos fatos, [...] a necessidade de expedição de cartas precatórias para o deslinde da instrução, entre outros fatos que, naturalmente, justificam o maior elastério” (TJMT, N.U 1006728-96.2019.8.11.0000).

O c. STF e o c. STJ firmaram diretriz jurisprudencial no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 183187/RO; HC 182944/SP; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 125.716/MG; AgRg no HC 560.018/RN).

Conforme diretriz jurisprudencial, mostra-se válida a prisão preventiva para preservar a ordem pública daquele que, supostamente, integra determinada organização criminosa, "quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação)” (STJ, AgRg no HC nº 625946/MG).

A constrição preventiva afigura-se imprescindível, para garantir a ordem pública, quando há indícios de que o paciente exerce função relevante em organização criminosa com “alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre seus membros” (STJ, HC 458.884/SP; HC 516.438/RJ; RHC 118.604/RJ; HC 521.438).

A reavaliação periódica da segregação cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório (STJ, AgRg no HC n. 579.125/MA; HC n. 589544/SC).

A ausência de reavaliação da prisão preventiva no período nonagesimal não implica em imediata revogação visto que “não se trata de termo peremptório (STJ, AgRg no HC 580.323/RS)” (TJMT, HC N.U 1013298-64.2020.8.11.0000).

Se o paciente não se encontra no grupo de risco e inexistem informações acerca das condições da unidade prisional em que se encontra, mostra-se impertinente a liberdade provisória (STJ, PET no AREsp 1523469).

“Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na fuga do paciente do distrito da culpa, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva” (STJ, AgRg no RHC n. 136989/BA).

“A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, justifica-se pela gravidade concreta dos fatos deflagrados, que noticia a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, de forma que as medidas cautelares diversas da Prisão são insuficientes, considerando-se a reincidência e a necessidade de se interromper a atuação dos integrantes da Organização Criminosa.” (TJMT, HC n. 1000202-45.2021.8.11.0000)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1001615-93.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA

PACIENTE(S): JULIANO GOMES DA SILVA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO GOMES DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá [Especializada Contra o Crime Organizado Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica Crimes Contra a Administração Pública Crimes de Lavagem de Dinheiro], nos autos de ação penal (Código 576235), que decretou a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, corrupção de menores, estelionato, receptação e organização criminosa armada [majorada pela participação de adolescente] - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 244-B do ECA, art. 171, caput, art. 180, caput, ambos do CP e art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 - (www.tjmt.jus.br).

A impetrante sustenta que: 1) o paciente encontra-se preso preventivamente, desde o dia 31.10.2019, sem ter sido proferida sentença, a caracterizar excesso de prazo para formação da culpa (impetração em 4º.2.2021); 2) não persistiriam os fundamentos da custódia cautelar; 3) o paciente estaria preso por período superior a 90 (noventa) dias; 4) a prisão cautelar deve ser revogada “diante da pandemia”; 5) seriam aplicáveis medidas cautelares alternativas.

Requer a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente ou substituída a prisão por medida cautelares (ID 74853998), com documentos (ID 74864950).

O pedido liminar foi indeferido (ID 75562584).

O Juízo singular prestou informações (ID 76480477).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“Habeas Corpus. Operação Ares Vermelhos. Prisão Preventiva. Fundamentos da impetração: 1) excesso de prazo para formação da culpa; 2) ausência dos pressuposta da prisão cautelar; 3) inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão [art. 316, parágrafo único, do CPP]; 4) aplicabilidade da Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 5) suficiência das medidas cautelares. Pedido de liberdade ou substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. Excesso de prazo. Matéria objeto de outras impetrações perante este e. Tribunal e também pelo c. STJ. Alegação de desídia do juízo no impulso da instrução afastada. Prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Indicativos de envolvimento da paciente em organização criminosa armada [composto por 70 integrantes] voltada à prática de tráfico de drogas e roubos. Paciente que seria “responsável pela solicitação de apoio material para a prática dos roubos”. Premissas do STJ. Decreto prisional justificado. Inobservância do prazo de 90 dias, previsto no art. 316 do CPP que não implica revogação automática. Necessidade de instar o juízo competente a reavaliar a legalidade e atualidade dos fundamentos da medida extrema. Diretriz do STJ. Flexibilização da custódia preventiva. Não comprovação de que o paciente esteja acometido por doença grave ou integre grupo de risco. Excepcionalidade da ordem de prisão que não se aplica aos crimes cometidos por organização criminosa. Insuficiência de medidas cautelares. Parecer pela denegação da ordem” (Wesley Sanchez Lacerda, promotor de Justiça designado – ID 77954457).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT