Acórdão nº 1001620-91.2022.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1001620-91.2022.8.11.0029
AssuntoContra a Mulher

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001620-91.2022.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[PEDRO DE JESUS - CPF: 712.047.091-49 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCAS CESAR ROMAS DA LUZ - CPF: 020.826.471-02 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIOMAR FERRAZ DE CARVALHO - CPF: 051.317.331-54 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: 128.088.266-21 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSSINI BORGES MILHOMEM - CPF: 956.162.921-68 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANE SANTOS DA SILVA - CPF: 012.844.221-27 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – RECURSO DA DEFESA – 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – EXAME DE CORPO DE DELITO – DECLARAÇÃO POLICIAL – HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO – VIABILIDADE – CONFIRMAÇÃO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DE UMA AGRESSÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, PORÉM, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA PENAL – 3. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, I, DO CP) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Havendo provas convincentes da autoria do crime de Lesão Corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo, e suas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios como a declaração de testemunha e o exame de corpo de delito.

2. A confissão parcial autoriza a concessão da atenuante da confissão espontânea (REsp: 1972098 SC – STJ), assim, tendo o Apelante confessado parcialmente os fatos descritos na denúncia, necessário o seu reconhecimento, porém sem reflexo na dosimetria de pena, em razão da pena basilar estar no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.

3. Não há interesse recursal quando na sentença já se fixou o regime mais brando previsto na legislação penal.

4. Não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP, pois o crime foi cometido com violência contra a mulher, no contexto doméstico e familiar, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – RECURSO DA DEFESA – 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – EXAME DE CORPO DE DELITO – DECLARAÇÃO POLICIAL – HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO – VIABILIDADE – CONFIRMAÇÃO, PELO APELANTE, DA EXISTÊNCIA DE UMA AGRESSÃO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, PORÉM, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA PENAL – 3. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, I, DO CP) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Havendo provas convincentes da autoria do crime de Lesão Corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo, e suas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios como a declaração de testemunha e o exame de corpo de delito.

2. A confissão parcial autoriza a concessão da atenuante da confissão espontânea (REsp: 1972098 SC – STJ), assim, tendo o Apelante confessado parcialmente os fatos descritos na denúncia, necessário o seu reconhecimento, porém sem reflexo na dosimetria de pena, em razão da pena basilar estar no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.

3. Não há interesse recursal quando na sentença já se fixou o regime mais brando previsto na legislação penal.

4. Não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, do CP, pois o crime foi cometido com violência contra a mulher, no contexto doméstico e familiar, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Pedro de Jesus, contra a sentença anexada sob Id. 153632607, pela qual foi condenado como autor do crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13º, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto.

Em suas razões recursais, requesta a absolvição por falta de prova para subsidiar a sentença condenatória; o reconhecimento da atenuante da confissão e, por fim, a o abrandamento do regime inicial de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. (Id. 153632622).

As contrarrazões do MP são pelo desprovimento (Id. 146562690); igualmente a Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer juntado em Id. 159225668, preferindo contudo, deixar de apresentar a síntese ministerial do seu entendimento:

É o relatório.

À revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Consta na denúncia que no dia 10.9.2022, por volta das 23h24min, na residência localizada na Rua Desimigrados, s/n, Bairro Jardim Tropical, Canarana/MT, Pedro de Jesus, ofendeu a integridade física da sua companheira Cristiane Santos da Silva, causando-lhe diversas lesões corporais.

Em razão disso ele foi denunciado como incurso na sanção dos delitos previstos nos art. 129, §13º e art. 147, caput, ambos do Código Penal em concurso material de crimes, com cominação da Lei nº 11.340/06 e, com o regular trâmite processual, Pedro foi condenado como autor do crime de Lesão Corporal (art. 129, § 13º, CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo, ainda, conferido o princípio da consunção ao delito previsto no art. 147 do Código Penal.

Neste grau de jurisdição, o apelante busca a reforma da sentença e, primeiramente, requer sua absolvição por insuficiência de provas para fundamentar uma condenação criminal, porém, sem razão.

A existência dos crimes (materialidade) e a autoria atribuída ao Apelante, estão comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 153631209), Termo de Apreensão (ID. 153631211), Boletim de Ocorrência (ID. 153631212); Termo de Representação Criminal (ID. 153631216), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 153631226), corroboradas pelas declarações da vítima e testemunha colhidos em sede policial e judicialmente, os quais demonstram, à saciedade, que o apelante praticou o crime de Lesão corporal prevalecendo-se de relações domésticas, como consta na...

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