Acórdão nº 1001627-10.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-06-2021
Data de Julgamento | 21 Junho 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1001627-10.2021.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1001627-10.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]
Parte(s):
[RODRIGO CARRIJO FREITAS - CPF: 049.049.436-60 (ADVOGADO), AIRES MELLA - CPF: 240.207.100-15 (AGRAVANTE), JUAREZ PAULO SECCHI - CPF: 851.996.801-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO ATIVO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Não verificando plausibilidade nas alegações da Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 1001627-10.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: AIRES MELLA
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Sustenta que, a decisão deve ser reformada, uma vez que o próprio sistema processual excepciona algumas hipóteses para conhecimento da pretensão sem que configure supressão de instancia, em razão do efeito devolutivo dos recursos (artigo 1.013, §§ 1º e 2º) e da aplicação da teoria da causa madura inserta na regra insculpida no artigo 1.013, § 3º do CPC.
Alega ser plenamente viável a concessão da tutela de urgência pretendida, na medida que representar ser o único ato capaz de impedir a perpetração da injustiça cometida contra o Agravante, devendo assim ser retificada a decisão interlocutória guerreada.
Defende que, resta evidenciado que o Agravante não deve responder em especial alguma, mas especialmente de forma solidaria pelo crédito tributário objeto da NAI 107651001092020125, haja vista a fundamentação legal aplicada pelo fisco ser absolutamente inaplicável no caso em espécie.
Dessa forma, requer que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido com a reconsideração da decisão agravada ou então que seja levado a julgamento pelo Colegiado.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 81845504).
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá (MT), 31 de maio de 2021.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Aires Mella, em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatora, que indeferiu o pedido de efeito ativo postulado pela Recorrente, em sede de agravo de instrumento.
Inicialmente, imperioso mencionar que a Recorrente ajuizou a Ação Declaratória de origem, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário formalizado por meio da NAI nº 107651001092020125.
A liminar foi indeferida, nos seguintes termos:
(...) Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 48407648 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no...
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